Guia do Artista

Guia 03 · Artes Visuais · jurisdição PT

Galerias e comissões de obra: contratos sem armadilhas

Consignação: ficas dono até vender. Percentagens de galeria, comissão de obra (CDADC art. 14.º) e direito de sequência (art. 54.º).

verificado 2026-07-129 min de leitura

Trabalhar com galerias e aceitar comissões é onde se assinam contratos à pressa e se descobre tarde que a obra saiu de casa sem seguro. Este guia mostra o que cada contrato faz, o que continua teu por lei portuguesa, e o que confirmar antes de assinar.

O que é um contrato de consignação

Num contrato de consignação, entregas obras à galeria para ela vender por ti, mas continuas dono de cada peça até ao momento em que é vendida. A galeria fica com a posse física para expor e mostrar a coletores, não com a propriedade. Se a galeria fechar, for penhorada ou o negócio correr mal antes da venda, as tuas obras não são património da galeria: são teus.

Em Portugal, a consignação de arte não tem um capítulo próprio no Código Civil nem no CDADC, é um contrato atípico que as partes moldam. Por isso, o que ficar escrito é o que vale. Um contrato de consignação sério deve ter, no mínimo:

  • Inventário das obras, com título, ano, dimensões, técnica e um valor por peça.
  • Preços de venda e a percentagem da galeria (ver secção seguinte).
  • Duração da consignação e como se devolve a obra no fim.
  • Prazo de pagamento ao artista depois de a obra ser vendida.
  • Quem suporta o risco enquanto a obra está com a galeria (seguro e transporte).
  • Como se sai do contrato de parte a parte.

Se te oferecerem um acordo verbal ou um email vago, insiste num documento. Não é desconfiança, é a base para saberes de quem é o dinheiro no dia em que a obra vende.

Quanto fica a galeria

A divisão mais comum no mercado primário é 50% para o artista e 50% para a galeria, um padrão tão enraizado que raramente é questionado, como discute o Hyperallergic. Mas isto varia com o tipo de galeria e não é uma regra legal: galerias que representam artistas emergentes tendem a ficar por 40% a 50% e galerias de topo, com estrutura e coletores, chegam a pedir 60% ou mais. Estes intervalos são referência de mercado, não valores oficiais. Confirma sempre a percentagem exata no contrato e não assumas o standard.

Tipo de canalPercentagem típica da galeria (mercado)
Marketplaces e plataformas online20% a 40%
Galerias de artistas emergentes40% a 50%
Galerias estabelecidas50%
Galerias de topo em mercados caros60% ou mais

Estes valores são referência de mercado, não valores oficiais. Antes de assinar, esclarece três pontos que mudam quanto recebes de verdade:

  • IVA: a percentagem incide sobre que base, com ou sem IVA? Quem emite fatura ao comprador?
  • Custos de produção (moldura, impressão, montagem): saem do teu bolso, do da galeria, ou dividem-se?
  • Descontos a coletores: se a galeria der um desconto, sai da parte dela ou reduz também a tua?

Vender a obra não é vender os direitos

Vender ou entregar o objeto físico não transfere o teu direito de autor. É a regra do artigo 10.º do CDADC: o direito de autor sobre a obra, como coisa incorpórea, é independente do direito de propriedade sobre o suporte material que a fixa. Quem compra a tela, a escultura ou a fotografia leva o objeto, mas o fabricante e o adquirente do suporte "não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor" (art. 10.º, n.º 2).

Na prática, isto quer dizer que o coletor que compra a tua pintura não pode, só por ser dono do quadro:

  • Fazer reproduções, postais, prints ou merchandising da obra.
  • Usar a imagem da obra numa campanha, num produto ou num site comercial.
  • Autorizar terceiros a reproduzi-la.

Tudo isto continua a depender da tua autorização, porque são poderes do direito de autor, não da propriedade do objeto. Se quiseres que o comprador tenha algum destes direitos, isso faz-se por uma cessão ou uma licença por escrito, separada da venda do objeto (ver o guia [cessão vs licença](cessao-vs-licenca)). O que não estiver expressamente cedido ou licenciado, fica contigo.

Comissão de obra: quem fica com o quê

Numa obra por encomenda, quem fica com o direito de autor determina-se primeiro pelo que as partes combinarem, e só na falta de acordo é que a lei decide. É o artigo 14.º do CDADC. Se nada for convencionado, presume-se que a titularidade pertence ao criador intelectual, ou seja, a ti (art. 14.º, n.º 2). Mas atenção à ressalva do n.º 3: se o teu nome não figurar na obra segundo o uso, presume-se que o direito de autor fica para quem encomendou.

Dois pontos que protegem o artista mesmo quando o cliente encomenda a obra:

  • Direitos morais são sempre teus. O artigo 42.º do CDADC proíbe a transmissão dos poderes de tutela moral. Ser identificado como autor e opor-te a deformações da obra acompanha-te sempre, mesmo que o cliente fique com os direitos patrimoniais.
  • Podes exigir remuneração especial. Mesmo quando o conteúdo patrimonial pertence a quem encomendou, o art. 14.º, n.º 4 dá-te direito a uma remuneração adicional se a criação exceder claramente a tarefa combinada, ou se depois se fizerem utilizações não previstas no preço.

Para não deixar isto ao acaso, o contrato de comissão deve dizer, ponto por ponto:

  1. O que o cliente recebe: só o objeto, ou também direitos de reprodução e em que âmbito.
  2. Se a obra pode ser exposta, publicada ou usada comercialmente, e por quem.
  3. Se podes mostrar a obra no teu portefólio e em exposições.
  4. Preço, calendário de pagamento e o que acontece se o cliente desistir a meio.

Exclusividade, seguros e transporte

A cláusula de exclusividade é a que mais te limita, por isso lê-a com lupa. Exclusividade significa que te comprometes a vender só através daquela galeria, e pode ser total ou limitada a um território, a um meio (por exemplo, só pintura) e a um prazo. Negoceia limites: exclusividade num país, por um ou dois anos, com uma cláusula de saída, é muito diferente de exclusividade mundial e ilimitada. Vê também se há "direito de preferência" da galeria sobre obra nova.

Sobre seguros e transporte, a pergunta simples é: se a obra partir, for roubada ou danificada enquanto está com a galeria, quem paga? Deixa isto escrito:

  • Seguro: quem contrata e paga o seguro enquanto a obra está em consignação, e por que valor (idealmente o valor de venda acordado).
  • Transporte: quem organiza e paga o envio, ida e volta, e quem responde por danos em trânsito.
  • Condition report: um registo do estado da obra à entrada e à devolução, com fotografias, para não haver discussões sobre danos.

Não assumas que a galeria segura tudo por defeito. Muitos litígios entre artistas e galerias nascem de uma obra danificada sem seguro e sem registo do estado inicial.

Direito de sequência: a tua fatia quando a obra é revendida

Tens direito a uma participação no preço sempre que uma obra tua de arte original for revendida com a intervenção de um profissional do mercado de arte. Chama-se direito de sequência e está no artigo 54.º do CDADC. Aplica-se a quadros, colagens, desenhos, gravuras, esculturas, cerâmicas, fotografias e outras obras de arte gráfica ou plástica originais (art. 54.º, n.º 2). Não se aplica à primeira venda, só às revendas seguintes, e não abrange arquitetura nem arte aplicada.

Os pontos que interessam:

  • Percentagens por escalão (art. 54.º, n.º 4): 4% entre 3000 e 50 000 euros, descendo até 0,25% acima de 500 000 euros.
  • Limite: o total por transação não pode exceder 12 500 euros (art. 54.º, n.º 5).
  • É inalienável e irrenunciável (art. 54.º, n.º 3): nenhum contrato te pode fazer abdicar dele, nem sequer a favor da galeria.
  • Quem paga: o vendedor da obra e, subsidiariamente, o profissional do mercado por onde passou a transação (art. 54.º, n.º 7).
  • Depois da tua morte: os herdeiros exercem-no até à caducidade do direito de autor (art. 54.º, n.º 10).

Em Portugal, este direito é gerido pela SPA. Se és artista plástico e vendes através de galerias e leiloeiras, vale a pena estar associado para reclamar esta participação, que de outra forma se perde. Detalhes de escalões e gestão europeia estão também no resumo da Diretiva 2001/84/CE.

Checklist antes de assinares

Antes de assinar com uma galeria ou aceitar uma comissão, corre esta lista:

  • Está tudo por escrito, com inventário, preços e datas?
  • A percentagem da galeria está clara, e sabes sobre que base incide (com ou sem IVA)?
  • Ficou definido quem paga produção, molduras e envio?
  • seguro e um condition report da obra à entrada?
  • O prazo de pagamento ao artista depois da venda está fixado?
  • A exclusividade tem limites de território, meio e prazo, e uma saída?
  • Numa comissão, ficou claro que vendes o objeto e não cedes o direito de autor sem cláusula própria?
  • Reservaste o direito de mostrar a obra no teu portefólio e em exposições?
  • Sabes como terminar o contrato e recuperar as obras não vendidas?

Se alguma resposta for "não sei", trava a assinatura e esclarece.

Fontes e verificação

Verificado a 2026-07-12. Encontraste um erro? Diz-nos em guiadoartista.pt/sobre.

Perguntas rápidas

A galeria vendeu a minha obra e ainda não me pagou. De quem é o dinheiro?

Num contrato de consignação bem feito, a obra é tua até ser vendida e, depois da venda, a galeria recebe do comprador e paga-te a tua parte no prazo acordado. Esse prazo tem de estar no contrato (por exemplo, 30 dias após o recebimento). Se a galeria recebeu e não te paga, o valor que te cabe é teu e podes exigi-lo. Guarda sempre o comprovativo da consignação e da venda.

Pintei um retrato por encomenda. O cliente pode fazer postais e vender reproduções?

Não, salvo se lhe cederes ou licenciares esse direito por escrito. O artigo 10.º do CDADC separa a propriedade do objeto do direito de autor: quem compra a tela leva a tela, não o direito de a reproduzir, imprimir ou usar comercialmente. Reproduzir precisa da tua autorização. Deixa isto claro no contrato de comissão para não haver mal-entendidos.

Posso trabalhar com duas galerias ao mesmo tempo?

Depende do que assinaste. Muitos contratos incluem cláusulas de exclusividade que te impedem de vender o mesmo tipo de obra por outros canais, num território e por um prazo definidos. Se não assinaste exclusividade, podes trabalhar com várias galerias. Lê a cláusula com atenção e negoceia limites (só um território, só um meio, prazo curto) antes de assinar.

A partir de que valor tenho direito a uma fatia quando a minha obra é revendida?

O direito de sequência aplica-se a revendas a partir de 3000 euros feitas com a intervenção de um profissional do mercado de arte, segundo o artigo 54.º, n.º 4 do CDADC. A percentagem começa nos 4% e o total por transação não pode exceder 12 500 euros. É um direito inalienável e irrenunciável, gerido em Portugal pela SPA. Não se aplica à primeira venda, só às revendas.

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