Guia 03 · Artes Visuais · jurisdição PT
Galerias e comissões de obra: contratos sem armadilhas
Consignação: ficas dono até vender. Percentagens de galeria, comissão de obra (CDADC art. 14.º) e direito de sequência (art. 54.º).
Trabalhar com galerias e aceitar comissões é onde se assinam contratos à pressa e se descobre tarde que a obra saiu de casa sem seguro. Este guia mostra o que cada contrato faz, o que continua teu por lei portuguesa, e o que confirmar antes de assinar.
O que é um contrato de consignação
Num contrato de consignação, entregas obras à galeria para ela vender por ti, mas continuas dono de cada peça até ao momento em que é vendida. A galeria fica com a posse física para expor e mostrar a coletores, não com a propriedade. Se a galeria fechar, for penhorada ou o negócio correr mal antes da venda, as tuas obras não são património da galeria: são teus.
Em Portugal, a consignação de arte não tem um capítulo próprio no Código Civil nem no CDADC, é um contrato atípico que as partes moldam. Por isso, o que ficar escrito é o que vale. Um contrato de consignação sério deve ter, no mínimo:
- Inventário das obras, com título, ano, dimensões, técnica e um valor por peça.
- Preços de venda e a percentagem da galeria (ver secção seguinte).
- Duração da consignação e como se devolve a obra no fim.
- Prazo de pagamento ao artista depois de a obra ser vendida.
- Quem suporta o risco enquanto a obra está com a galeria (seguro e transporte).
- Como se sai do contrato de parte a parte.
Se te oferecerem um acordo verbal ou um email vago, insiste num documento. Não é desconfiança, é a base para saberes de quem é o dinheiro no dia em que a obra vende.
Quanto fica a galeria
A divisão mais comum no mercado primário é 50% para o artista e 50% para a galeria, um padrão tão enraizado que raramente é questionado, como discute o Hyperallergic. Mas isto varia com o tipo de galeria e não é uma regra legal: galerias que representam artistas emergentes tendem a ficar por 40% a 50% e galerias de topo, com estrutura e coletores, chegam a pedir 60% ou mais. Estes intervalos são referência de mercado, não valores oficiais. Confirma sempre a percentagem exata no contrato e não assumas o standard.
| Tipo de canal | Percentagem típica da galeria (mercado) |
|---|---|
| Marketplaces e plataformas online | 20% a 40% |
| Galerias de artistas emergentes | 40% a 50% |
| Galerias estabelecidas | 50% |
| Galerias de topo em mercados caros | 60% ou mais |
Estes valores são referência de mercado, não valores oficiais. Antes de assinar, esclarece três pontos que mudam quanto recebes de verdade:
- IVA: a percentagem incide sobre que base, com ou sem IVA? Quem emite fatura ao comprador?
- Custos de produção (moldura, impressão, montagem): saem do teu bolso, do da galeria, ou dividem-se?
- Descontos a coletores: se a galeria der um desconto, sai da parte dela ou reduz também a tua?
Vender a obra não é vender os direitos
Vender ou entregar o objeto físico não transfere o teu direito de autor. É a regra do artigo 10.º do CDADC: o direito de autor sobre a obra, como coisa incorpórea, é independente do direito de propriedade sobre o suporte material que a fixa. Quem compra a tela, a escultura ou a fotografia leva o objeto, mas o fabricante e o adquirente do suporte "não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor" (art. 10.º, n.º 2).
Na prática, isto quer dizer que o coletor que compra a tua pintura não pode, só por ser dono do quadro:
- Fazer reproduções, postais, prints ou merchandising da obra.
- Usar a imagem da obra numa campanha, num produto ou num site comercial.
- Autorizar terceiros a reproduzi-la.
Tudo isto continua a depender da tua autorização, porque são poderes do direito de autor, não da propriedade do objeto. Se quiseres que o comprador tenha algum destes direitos, isso faz-se por uma cessão ou uma licença por escrito, separada da venda do objeto (ver o guia [cessão vs licença](cessao-vs-licenca)). O que não estiver expressamente cedido ou licenciado, fica contigo.
Comissão de obra: quem fica com o quê
Numa obra por encomenda, quem fica com o direito de autor determina-se primeiro pelo que as partes combinarem, e só na falta de acordo é que a lei decide. É o artigo 14.º do CDADC. Se nada for convencionado, presume-se que a titularidade pertence ao criador intelectual, ou seja, a ti (art. 14.º, n.º 2). Mas atenção à ressalva do n.º 3: se o teu nome não figurar na obra segundo o uso, presume-se que o direito de autor fica para quem encomendou.
Dois pontos que protegem o artista mesmo quando o cliente encomenda a obra:
- Direitos morais são sempre teus. O artigo 42.º do CDADC proíbe a transmissão dos poderes de tutela moral. Ser identificado como autor e opor-te a deformações da obra acompanha-te sempre, mesmo que o cliente fique com os direitos patrimoniais.
- Podes exigir remuneração especial. Mesmo quando o conteúdo patrimonial pertence a quem encomendou, o art. 14.º, n.º 4 dá-te direito a uma remuneração adicional se a criação exceder claramente a tarefa combinada, ou se depois se fizerem utilizações não previstas no preço.
Para não deixar isto ao acaso, o contrato de comissão deve dizer, ponto por ponto:
- O que o cliente recebe: só o objeto, ou também direitos de reprodução e em que âmbito.
- Se a obra pode ser exposta, publicada ou usada comercialmente, e por quem.
- Se podes mostrar a obra no teu portefólio e em exposições.
- Preço, calendário de pagamento e o que acontece se o cliente desistir a meio.
Exclusividade, seguros e transporte
A cláusula de exclusividade é a que mais te limita, por isso lê-a com lupa. Exclusividade significa que te comprometes a vender só através daquela galeria, e pode ser total ou limitada a um território, a um meio (por exemplo, só pintura) e a um prazo. Negoceia limites: exclusividade num país, por um ou dois anos, com uma cláusula de saída, é muito diferente de exclusividade mundial e ilimitada. Vê também se há "direito de preferência" da galeria sobre obra nova.
Sobre seguros e transporte, a pergunta simples é: se a obra partir, for roubada ou danificada enquanto está com a galeria, quem paga? Deixa isto escrito:
- Seguro: quem contrata e paga o seguro enquanto a obra está em consignação, e por que valor (idealmente o valor de venda acordado).
- Transporte: quem organiza e paga o envio, ida e volta, e quem responde por danos em trânsito.
- Condition report: um registo do estado da obra à entrada e à devolução, com fotografias, para não haver discussões sobre danos.
Não assumas que a galeria segura tudo por defeito. Muitos litígios entre artistas e galerias nascem de uma obra danificada sem seguro e sem registo do estado inicial.
Direito de sequência: a tua fatia quando a obra é revendida
Tens direito a uma participação no preço sempre que uma obra tua de arte original for revendida com a intervenção de um profissional do mercado de arte. Chama-se direito de sequência e está no artigo 54.º do CDADC. Aplica-se a quadros, colagens, desenhos, gravuras, esculturas, cerâmicas, fotografias e outras obras de arte gráfica ou plástica originais (art. 54.º, n.º 2). Não se aplica à primeira venda, só às revendas seguintes, e não abrange arquitetura nem arte aplicada.
Os pontos que interessam:
- Percentagens por escalão (art. 54.º, n.º 4): 4% entre 3000 e 50 000 euros, descendo até 0,25% acima de 500 000 euros.
- Limite: o total por transação não pode exceder 12 500 euros (art. 54.º, n.º 5).
- É inalienável e irrenunciável (art. 54.º, n.º 3): nenhum contrato te pode fazer abdicar dele, nem sequer a favor da galeria.
- Quem paga: o vendedor da obra e, subsidiariamente, o profissional do mercado por onde passou a transação (art. 54.º, n.º 7).
- Depois da tua morte: os herdeiros exercem-no até à caducidade do direito de autor (art. 54.º, n.º 10).
Em Portugal, este direito é gerido pela SPA. Se és artista plástico e vendes através de galerias e leiloeiras, vale a pena estar associado para reclamar esta participação, que de outra forma se perde. Detalhes de escalões e gestão europeia estão também no resumo da Diretiva 2001/84/CE.
Checklist antes de assinares
Antes de assinar com uma galeria ou aceitar uma comissão, corre esta lista:
- Está tudo por escrito, com inventário, preços e datas?
- A percentagem da galeria está clara, e sabes sobre que base incide (com ou sem IVA)?
- Ficou definido quem paga produção, molduras e envio?
- Há seguro e um condition report da obra à entrada?
- O prazo de pagamento ao artista depois da venda está fixado?
- A exclusividade tem limites de território, meio e prazo, e uma saída?
- Numa comissão, ficou claro que vendes o objeto e não cedes o direito de autor sem cláusula própria?
- Reservaste o direito de mostrar a obra no teu portefólio e em exposições?
- Sabes como terminar o contrato e recuperar as obras não vendidas?
Se alguma resposta for "não sei", trava a assinatura e esclarece.
Fontes e verificação
- CDADC consolidado (Decreto-Lei n.º 63/85), Diário da República
- CDADC articulado, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- SPA, Sociedade Portuguesa de Autores
- Diretiva 2001/84/CE, direito de sequência, EUR-Lex
- IGAC, Registo de obras literárias e artísticas e direitos conexos
- Hyperallergic, sobre o split 50/50 com galerias (mecânica de mercado)
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Perguntas rápidas
A galeria vendeu a minha obra e ainda não me pagou. De quem é o dinheiro?
Num contrato de consignação bem feito, a obra é tua até ser vendida e, depois da venda, a galeria recebe do comprador e paga-te a tua parte no prazo acordado. Esse prazo tem de estar no contrato (por exemplo, 30 dias após o recebimento). Se a galeria recebeu e não te paga, o valor que te cabe é teu e podes exigi-lo. Guarda sempre o comprovativo da consignação e da venda.
Pintei um retrato por encomenda. O cliente pode fazer postais e vender reproduções?
Não, salvo se lhe cederes ou licenciares esse direito por escrito. O artigo 10.º do CDADC separa a propriedade do objeto do direito de autor: quem compra a tela leva a tela, não o direito de a reproduzir, imprimir ou usar comercialmente. Reproduzir precisa da tua autorização. Deixa isto claro no contrato de comissão para não haver mal-entendidos.
Posso trabalhar com duas galerias ao mesmo tempo?
Depende do que assinaste. Muitos contratos incluem cláusulas de exclusividade que te impedem de vender o mesmo tipo de obra por outros canais, num território e por um prazo definidos. Se não assinaste exclusividade, podes trabalhar com várias galerias. Lê a cláusula com atenção e negoceia limites (só um território, só um meio, prazo curto) antes de assinar.
A partir de que valor tenho direito a uma fatia quando a minha obra é revendida?
O direito de sequência aplica-se a revendas a partir de 3000 euros feitas com a intervenção de um profissional do mercado de arte, segundo o artigo 54.º, n.º 4 do CDADC. A percentagem começa nos 4% e o total por transação não pode exceder 12 500 euros. É um direito inalienável e irrenunciável, gerido em Portugal pela SPA. Não se aplica à primeira venda, só às revendas.
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