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Direito de sequência: a percentagem que recebes quando a obra é revendida

Direito de sequência (art. 54.º do CDADC): 4% a 0,25% nas revendas acima de 3000 euros, teto de 12 500, pago pelo vendedor e gerido pela SPA.

verificado 2026-07-128 min de leitura

Quando um artista plástico vende uma tela ou uma escultura, o dinheiro dessa primeira venda fica por ali. Mas se anos depois a obra for revendida numa leiloeira por muito mais, a lei portuguesa dá ao artista uma percentagem dessa revenda. É o direito de sequência, também conhecido pelo termo francês droit de suite. Este guia explica quem tem direito, sobre que valores, quanto se recebe e como a SPA trata da cobrança, com base no artigo 54.º do CDADC.

O que é o direito de sequência

O direito de sequência é o direito do autor de uma obra de arte original a receber uma percentagem do preço de cada revenda dessa obra no mercado de arte, depois de a ter vendido pela primeira vez (art. 54.º, n.º 1, do CDADC). A ideia é simples: ao contrário de um músico, que ganha royalties cada vez que a sua música toca, o artista plástico vende a obra uma vez e perde a ligação económica a ela. O direito de sequência corrige isso, dando-te uma fatia sempre que a tua obra muda de mãos por um valor mais alto no mercado profissional.

Este direito não é uma invenção nacional. Vem da Diretiva 2001/84/CE, harmonizada em toda a União Europeia, que Portugal transpôs pela Lei n.º 24/2006, de 30 de junho, reescrevendo o artigo 54.º do CDADC. Antes de 2006 vigorava um regime diferente; a redação atual, com a tabela de escalões decrescentes que vês mais abaixo, foi introduzida por essa lei.

Para quem é e que obras conta

O direito de sequência é dos artistas de artes plásticas e gráficas, sobre obras de arte original. O art. 54.º, n.º 2, do CDADC define "obra de arte original" e dá uma lista concreta:

  • Quadros, colagens, pinturas e desenhos
  • Serigrafias, gravuras, estampas e litografias
  • Esculturas, tapeçarias, cerâmicas e vidros
  • Fotografias

Conta a obra executada pelo próprio autor ou as cópias consideradas obras de arte originais, desde que numeradas, assinadas ou por qualquer modo autorizadas por ele. Ficam de fora, expressamente, as obras de arquitetura e as de arte aplicada (art. 54.º, n.º 1). O critério prático é a natureza física e única da peça, ou a tiragem limitada e controlada pelo artista: uma prova de gravura numerada e assinada conta, uma reprodução em cartaz vendida às centenas não.

Quando é que a percentagem é devida

A participação só é devida numa revenda em que intervenha um profissional do mercado da arte, e nunca na tua primeira venda. O art. 54.º, n.º 1, exige dois requisitos ao mesmo tempo: que a obra já tenha saído das tuas mãos numa alienação inicial, e que a revenda tenha a intervenção de um agente que atue profissional e estavelmente no mercado de arte, tipicamente uma leiloeira, uma galeria ou um negociante de arte. Um negócio puramente privado entre dois colecionadores, sem nenhum profissional pelo meio, não gera direito de sequência.

SituaçãoHá direito de sequência?
A tua primeira venda da obraNão
Revenda através de leiloeira ou galeriaSim
Revenda entre dois particulares, sem profissionalNão
Venda a um museu sem fins lucrativos aberto ao públicoNão (exceção do n.º 6)
Revenda por menos de 3000 eurosNão

Há uma exceção expressa no art. 54.º, n.º 6: as transações de obra destinada a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público estão isentas.

Quanto se recebe: escalões, mínimo e teto

A percentagem não é fixa, é decrescente por escalões de preço, e nunca ultrapassa 12 500 euros por transação. O art. 54.º, n.º 4, do CDADC fixa esta tabela:

Parte do preço de venda (sem impostos)Percentagem
Entre 3000 e 50 000 euros4%
Entre 50 000,01 e 200 000 euros3%
Entre 200 000,01 e 350 000 euros1%
Entre 350 000,01 e 500 000 euros0,5%
Acima de 500 000,01 euros0,25%

Duas balizas fecham a conta. Em baixo, o mínimo: revendas com preço inferior a 3000 euros não dão direito a nada. Em cima, o teto: o montante total da participação em cada transação não pode exceder 12 500 euros, por muito alto que seja o preço (art. 54.º, n.º 5).

As percentagens aplicam-se por escalão, não uma taxa única sobre o preço todo. Cada percentagem incide apenas sobre a parte do preço que cai dentro daquele intervalo, à imagem dos escalões de IRS. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou esta leitura, alinhada com a Diretiva 2001/84/CE. Um exemplo ilustrativo, para uma revenda de 100 000 euros:

  • 4% sobre a parte entre 3000 e 50 000 euros (47 000 euros), ou seja 1880 euros
  • 3% sobre a parte entre 50 000 e 100 000 euros (50 000 euros), ou seja 1500 euros
  • Total: 3380 euros

O apuramento oficial é feito pela SPA; usa este cálculo apenas como ordem de grandeza.

Quem paga e quem recebe

Quem paga é o vendedor da obra, e, se este falhar, a entidade do mercado de arte que intermediou a venda. O art. 54.º, n.º 7, do CDADC diz que o pagamento é da responsabilidade do vendedor e, subsidiariamente, da entidade atuante no mercado de arte através da qual se operou a transação. Na prática, a leiloeira ou a galeria retém o valor no acerto de contas e encaminha-o.

Quem recebe és tu, o autor, e depois da tua morte os teus herdeiros. Para conseguires cobrar, tens uma ferramenta legal: podes exigir a qualquer interveniente na transação as informações necessárias para calcular e receber a tua participação (art. 54.º, n.º 8). Atenção ao prazo, este direito de pedir informações prescreve em três anos a contar do momento em que tomas conhecimento de cada transação (art. 54.º, n.º 9). Se souberes que uma obra tua foi a leilão, não deixes passar demasiado tempo.

Como a SPA gere e cobra o direito de sequência

Em Portugal, a gestão do direito de sequência é feita pela SPA, Sociedade Portuguesa de Autores, através do departamento que trata das artes plásticas. A lógica é a mesma dos outros direitos geridos coletivamente: a SPA representa os artistas junto das leiloeiras e galerias, fatura o direito de sequência devido nas revendas e distribui os montantes aos autores representados.

Para o sistema funcionar a teu favor, o passo prático é estares representado. Sem alguém a monitorizar o mercado e a faturar em teu nome, o direito existe na lei mas dificilmente chega ao teu bolso, porque não terás como saber que a tua obra foi revendida nem por quanto. Contacta a SPA para perceberes as condições de representação para artes plásticas e para lhes comunicares as tuas obras.

Até quando dura e o que não podes fazer

O direito de sequência dura tanto quanto o direito de autor e não o podes vender nem renunciar a ele. Duas regras protegem-te aqui. Primeira, ele é inalienável e irrenunciável (art. 54.º, n.º 3): não podes cedê-lo a um comprador nem assinar que abdicas dele, e uma cláusula nesse sentido não tem valor. Isto distingue-o de outros direitos patrimoniais, que podes ceder por contrato.

Segunda, a duração. O direito pode ser exercido após a tua morte pelos herdeiros até à caducidade do direito de autor (art. 54.º, n.º 10), ou seja, até 70 anos depois da tua morte. A partir daí a obra entra em domínio público e o direito de sequência termina. Uma nota final para artistas de fora da União Europeia: a atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade (art. 54.º, n.º 11), o que significa que depende de o país de origem do artista reconhecer o mesmo direito.

Fontes e verificação

Verificado a 2026-07-12. Encontraste um erro? Diz-nos em guiadoartista.pt/sobre.

Perguntas rápidas

Vendi um quadro diretamente a um colecionador. Tenho direito de sequência sobre essa venda?

Não. O direito de sequência só existe nas revendas que acontecem depois da tua primeira venda, e só quando intervém um profissional do mercado de arte (art. 54.º, n.º 1, do CDADC). A tua primeira alienação, mesmo que seja num negócio direto com o colecionador, não conta. Se mais tarde esse colecionador revender a obra numa leiloeira ou galeria, aí sim passas a ter direito.

O comprador quer que eu assine que abdico do direito de sequência. Posso fazê-lo?

Não podes, e essa assinatura não vale. O art. 54.º, n.º 3, do CDADC diz que o direito de sequência é inalienável e irrenunciável: não o podes vender nem dar a ninguém, e qualquer cláusula que te faça renunciar a ele é nula. Ele acompanha-te enquanto o direito de autor durar e depois passa aos teus herdeiros.

Sou fotógrafo. As minhas fotografias dão direito de sequência?

Podem dar. A fotografia está na lista de obras de arte original do art. 54.º, n.º 2, do CDADC. Na prática, aplica-se a provas originais numeradas, assinadas ou por ti autorizadas, revendidas no mercado de arte, não a reproduções digitais em tiragem ilimitada. Se vendes prints de tiragem limitada através de galerias, estás dentro do âmbito.

A obra vai ser revendida por 2000 euros. Recebo alguma coisa?

Não. O primeiro escalão do art. 54.º, n.º 4, começa nos 3000 euros, por isso as revendas abaixo desse valor não geram direito de sequência. Só a partir de um preço de venda de 3000 euros é que a participação passa a ser devida.

O que acontece ao direito de sequência quando eu morrer?

Passa aos teus herdeiros. O art. 54.º, n.º 10, do CDADC permite que o direito seja exercido após a tua morte pelos herdeiros, até à caducidade do direito de autor, ou seja, até 70 anos depois da tua morte. Passado esse prazo, a obra entra em domínio público e o direito de sequência extingue-se.

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