Guia 01 · Artes Visuais · jurisdição PT
Licenciar imagens sem perder o controlo da tua obra
Ceder é vender, licenciar é autorizar (art. 40.º/41.º CDADC): usos editoriais vs comerciais, RM vs RF, exclusividade, território e red flags.
A tua imagem é tua desde que a crias, e continua a ser mesmo depois de a venderes ou publicares. Licenciar bem é dizer a alguém "podes usar isto, assim, por este tempo" sem entregar a obra inteira. Este guia mostra a diferença entre ceder e licenciar na lei portuguesa, como se fixa um uso por escrito, o que significam os modelos RM e RF do mercado, e onde estão as armadilhas que te tiram o controlo por um valor fixo baixo.
Ceder ou licenciar: qual é a diferença para as tuas imagens?
Ceder é transmitir os teus direitos patrimoniais para outra pessoa; licenciar é autorizar um uso concreto e continuares dono. O artigo 40.º do CDADC dá-te os dois caminhos: podes autorizar a utilização da obra por terceiro, ou transmitir e onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor. E o artigo 41.º, n.º 1 diz preto no branco: a simples autorização para divulgar, publicar ou utilizar a obra não implica transmissão do direito de autor.
Há aqui uma confusão que custa dinheiro a artistas visuais: vender o quadro, o ficheiro ou o print não é ceder direitos. O artigo 10.º separa a obra (coisa incorpórea) do suporte material que a fixa, e quem compra a tela ou o ficheiro não ganha nenhum dos poderes do direito de autor. Se o cliente quiser reproduzir a imagem, imprimi-la em produtos ou usá-la em publicidade, precisa de uma licença para esse uso, à parte da compra do objeto.
Uso editorial ou uso comercial: onde está a fronteira?
Uso editorial é ilustrar informação, opinião ou contexto (um artigo, um livro, uma notícia); uso comercial é promover ou vender um produto ou serviço. Esta distinção não está definida no CDADC: é uma convenção do mercado de imagem que os compradores usam para calcular preço e risco. Para ti importa por duas razões concretas.
Primeira: o uso comercial vale mais e abrange direitos mais largos, por isso cobra-se mais. Segunda, e é a que te protege: se a imagem retrata pessoas identificáveis, marcas ou propriedade privada, o uso comercial mexe com direitos de terceiros. Em Portugal, o retrato de uma pessoa não pode ser reproduzido nem lançado no comércio sem o seu consentimento (Código Civil, art. 79.º), com exceções para notoriedade, cargo, fins científicos ou didáticos, ou factos de interesse público. Um uso editorial de fim informativo tem mais folga; um anúncio não. Na prática do mercado, o conteúdo editorial pode mostrar pessoas e marcas reconhecíveis sem autorizações assinadas, desde que sirva um fim informativo, enquanto o conteúdo comercial exige essas autorizações (Shutterstock, editorial vs commercial).
RM ou RF: dois modelos de mercado, nenhum é conceito legal português
Rights-managed (RM) e royalty-free (RF) são dois modelos de licenciamento da indústria de imagem, não figuras da lei portuguesa. Na lei, os dois são apenas licenças ao abrigo do artigo 41.º do CDADC; o que muda é a forma de cobrar e de limitar o uso:
- Rights-managed (RM): licença para um uso específico, com preço calculado por alcance, duração e território, e que costuma permitir exclusividade. Dá-te mais controlo e, em geral, mais dinheiro por cada utilização.
- Royalty-free (RF): uma taxa (muitas vezes única) por usos amplos e repetidos, sem pagar de novo por cada utilização. É quase sempre não exclusivo e mais barato por licença. Ganhas volume, perdes o controlo fino.
Regra prática: RF não quer dizer "sem direitos" nem "de graça". Continuas autor e continuas a poder licenciar a mesma imagem a outros (salvo exclusividade acordada). Um documento que use a etiqueta "royalty-free" mas te faça ceder a obra para sempre já não é licença, é cessão disfarçada, e a última secção mostra-te como a reconhecer.
Exclusividade e território: as alavancas que mais mexem no preço
Exclusividade e território são as duas variáveis que mais mudam o valor de uma licença, e a lei parte do teu lado quando o contrato é omisso. O artigo 41.º, n.º 2 do CDADC presume que a autorização é não exclusiva: quem quiser exclusivo tem de o escrever e deve pagá-lo. E um exclusivo caduca se a obra não for utilizada no prazo de sete anos (art. 43.º, n.º 5), o que te devolve a liberdade se o cliente bloquear a imagem e não a usar.
Território é o "lugar" que a lei obriga a constar do contrato (art. 41.º, n.º 3). "Todo o mundo" para um uso local é dar de graça mercados que podias vender à parte: limita ao território onde a utilização vai mesmo acontecer e cobra a expansão depois. E há uma regra que trabalha para ti em tudo isto: as diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras (art. 68.º, n.º 4). Licenciar o uso editorial numa revista não autoriza a mesma imagem numa campanha nem numa embalagem. Cada uso novo é uma licença nova.
O que uma licença de imagem tem de ter por escrito
Uma licença só é válida por escrito, e a lei diz o que não pode faltar. O artigo 41.º, n.os 2 e 3 do CDADC exige que do documento constem obrigatoriamente a forma autorizada de utilização e as condições de tempo, lugar e preço. Faltando algum destes, ficas exposto a interpretações que raramente jogam a teu favor. O mínimo a escrever:
- Que obra: identificação da imagem (título, referência, ficheiro).
- Que uso concreto: editorial, publicidade, produto; e em que suporte (impresso, digital, embalagem).
- Tempo: data de início e de fim, ou número de utilizações ou de impressões.
- Lugar: território (Portugal, Europa, mundo).
- Exclusividade: sim ou não, e se sim, com que contrapartida acrescida e por quanto tempo.
- Preço e pagamento: valor fixo, percentagem, adiantamento; quando e com que comprovativos.
- Créditos e direitos morais: como és identificado. Lembra que os poderes de tutela moral são intransmissíveis (art. 42.º): o direito a assinares a obra acompanha-te sempre.
Um email com estes pontos pode servir de licença. Mas quanto mais definitivo for o negócio, mais exigente é a forma: uma cessão parcial precisa de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas (art. 43.º, n.º 2) e uma cessão total só vale por escritura pública (art. 44.º).
Quadro de usos: o que cada licença permite e o que fixar por escrito
Usa este quadro para separar o que estás a licenciar do que ficas a dever combinar. A coluna da direita é o que tens de escrever, não um preço tabelado: os valores dependem do alcance e negoceiam-se caso a caso.
| Tipo de uso | O que permite | O que fixar por escrito |
|---|---|---|
| Editorial | Ilustrar um artigo, livro ou notícia; contexto informativo, sem promover um produto | Suporte, tiragem ou número de impressões, duração, território, crédito ao autor |
| Comercial (publicidade) | Promover ou vender um produto ou serviço (anúncio, campanha, montra) | Campanha, canais, duração, território, exclusividade sim/não, valor |
| Comercial (produto e merchandising) | Reproduzir a imagem em produtos à venda (embalagem, têxteis, capas) | Tipo de produto, tiragem, royalties ou valor fixo, duração, território |
| Exposição e exibição | Mostrar a obra ao público (mostra, ecrã, montra) | Local, período, seguro e transporte da obra, quem paga |
| Online e redes | Publicar a imagem num site, app ou rede social | Plataformas, duração, se autoriza terceiros a reutilizar, crédito |
| Exclusivo | Impede-te de licenciar a mesma imagem a outros durante um período | Âmbito do exclusivo, duração, obrigação de explorar, contrapartida acrescida |
Nota para quem expõe: mostrar publicamente uma obra de arte é um direito reservado ao autor (art. 157.º, n.º 1), e a venda do original só transfere o direito de a expor se nada disser em contrário (art. 157.º, n.º 2). Se não queres que o comprador exponha a peça sem falar contigo, escreve-o.
Red flags: quando uma proposta de licença é uma cessão disfarçada
O sinal de alarme mais caro é a cessão total por um valor fixo baixo, vendida como se fosse uma licença. Perdes a obra para sempre e não participas no sucesso futuro. Estes são os padrões a apanhar:
- "Buyout", "todos os direitos", "cessão total", "para sempre". Não é uma licença, é uma transmissão. E uma cessão total sem escritura pública nem sequer é válida (art. 44.º): se te apresentam isto num PDF para assinar, tens um problema de forma a teu favor, mas o objetivo é não chegares aí.
- Valor fixo baixo por uso ilimitado, perpétuo e mundial. Estás a dar de graça todos os usos futuros. A lei dá-te direito a remuneração adequada e proporcionada (art. 44.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2023).
- Renúncia a direitos morais. Não vale: os poderes de tutela moral são intransmissíveis (art. 42.º). A presença da cláusula diz-te muito sobre quem redigiu o contrato.
- Silêncio sobre prestação de contas. Quem explora a tua obra tem o dever de te informar da exploração e das receitas pelo menos uma vez por ano (art. 44.º-B); um contrato que evita o tema conta que não saibas disto.
- Listas de usos vagas e infinitas ("por todos os meios conhecidos ou a inventar, para todos os fins"). Servem para contornar a regra de que cada forma de utilização é independente (art. 68.º, n.º 4). Exige listas curtas e concretas.
- Território "mundial" e duração "perpétua" quando o uso real é local e temporário. Paga-se o que se usa: limita ao que vai mesmo acontecer e vende o resto quando acontecer.
Fontes e verificação
- CDADC consolidado (Decreto-Lei n.º 63/85), Diário da República: artigos 10.º, 40.º a 44.º, 44.º-A, 44.º-B, 68.º e 157.º, confirmados no texto consolidado.
- CDADC articulado, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: texto usado para verificação artigo a artigo.
- Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, Diário da República: aditamento dos artigos 44.º-A e 44.º-B sobre remuneração adequada e dever de informação.
- Código Civil consolidado, Diário da República: artigo 79.º, direito à imagem das pessoas retratadas.
- SPA, Sociedade Portuguesa de Autores: gestão de direitos de autor de artes visuais.
- Shutterstock, editorial vs commercial content: usado apenas para descrever a prática de mercado dos modelos RM/RF e dos usos editorial e comercial.
Verificado a 2026-07-12. Encontraste um erro? Diz-nos em guiadoartista.pt/sobre.
Perguntas rápidas
Vendi uma ilustração a um cliente. Ele pode reimprimir a imagem em produtos à venda?
Não, salvo se lhe deste uma licença que autorize esse uso. Vender o ficheiro ou o original transfere o suporte, não os direitos: o artigo 10.º do CDADC separa a obra da coisa material, e quem compra o suporte não ganha nenhum poder do direito de autor. Reproduzir a imagem em produtos é um uso novo, que precisa de autorização tua à parte da compra.
Uma agência de stock quer os meus direitos como royalty-free perpétuo e mundial. Perco a minha obra?
Não necessariamente, porque royalty-free é normalmente uma licença não exclusiva: continuas autor e podes licenciar a mesma imagem a outros, salvo se assinaste exclusividade. O que tens de ler é a natureza do documento: se em vez de autorizar um uso te faz transmitir a obra para sempre, já não é licença, é cessão. Uma cessão total só é válida por escritura pública (art. 44.º do CDADC).
Posso licenciar a mesma imagem a vários clientes ao mesmo tempo?
Sim, desde que as licenças sejam não exclusivas. O artigo 41.º, n.º 2 do CDADC presume que a autorização é não exclusiva quando o contrato é omisso, por isso podes licenciar a mesma obra a quantos quiseres. A exclusividade só existe se estiver escrita, e deve ser paga como o extra que é.
O cliente licenciou uso comercial só para o site dele e depois pôs a imagem em embalagens. É infração?
Sim, se a licença designava o site e não os produtos. As formas de utilização da obra são independentes umas das outras (art. 68.º, n.º 4 do CDADC): a licença só cobre o uso concreto que descreve. Usar a imagem numa embalagem é um uso diferente, que exige nova autorização e novo pagamento.
A minha autorização tem de ser um contrato formal ou basta um email?
Uma licença tem de ser por escrito, mas um email que fixe o uso, o tempo, o lugar e o preço pode servir (art. 41.º, n.os 2 e 3 do CDADC). Quanto mais definitivo for o negócio, mais exigente é a forma: uma cessão parcial precisa de reconhecimento notarial das assinaturas (art. 43.º, n.º 2) e uma cessão total só vale por escritura pública (art. 44.º).
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