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Guia 03 · Audiovisual · jurisdição PT

Contratos de produção e direitos de imagem

Contrato de produção, cessão ao produtor (arts. 125.º e 127.º do CDADC), releases de atores e equipa, imagem, locais e remuneração. Checklist antes de filmar.

verificado 2026-07-129 min de leitura

Filmar é a parte fácil. O que costuma explodir mais tarde é a papelada: descobrir, à beira da estreia ou de uma venda a um canal, que falta uma assinatura. Este guia trata da parte contratual de uma produção audiovisual em Portugal, o contrato de produção, os direitos que passam para o produtor, o que assinar com atores e equipa, a imagem de quem aparece, os locais e as obras em plano, e a remuneração. Termina com uma checklist do que garantir antes de a câmara rodar.

Uma ideia atravessa tudo: pagar não é o mesmo que ficar com os direitos. A lei atribui-os a quem cria e a quem interpreta, e a transferência faz-se por contrato escrito. Sem esse papel, cada plano é um direito por resolver.

Para que serve o contrato de produção

O contrato de produção é o documento que junta, num só sítio, as autorizações precisas para fazer e explorar o filme. O produtor é, na definição do art. 126.º do CDADC, "o empresário do filme": organiza a feitura da obra, assegura os meios e assume as responsabilidades técnicas e financeiras. É por via da autorização dos autores que ele fica em condições de explorar a obra.

Na prática, o contrato tem de fixar as condições de produção, distribuição e exibição da película (art. 125.º, n.º 1) e a retribuição de quem cria (art. 131.º). Convém ainda separar duas coisas que se confundem: uma é ceder os direitos, outra é licenciar o seu uso. A diferença muda quem fica dono do quê no fim, por isso vale a pena decidir isso à cabeça (ver cessão vs licença).

Os direitos passam mesmo para o produtor?

Não de forma automática e total, mas a lei coloca o produtor numa posição forte assim que os autores autorizam a exibição. O art. 125.º, n.º 2 do CDADC diz que, se o autor autorizou (expressa ou implicitamente) a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra passa a competir ao produtor. É a peça central: não é o filme que "fica do produtor porque pagou", é a autorização dos autores que lhe entrega o exercício da exploração.

O alcance dessa autorização está no art. 127.º. Ela dá ao produtor o direito de produzir as cópias necessárias e, salvo estipulação especial, implica autorização para distribuir e exibir o filme em salas públicas de cinema (n.º 2). Mas atenção ao n.º 3: a radiodifusão, a comunicação ao público (por cabo, satélite, internet) e a exploração como videograma continuam a depender de autorização dos autores, a menos que isso conste dos contratos. Ou seja, um contrato que só cubra a sala de cinema deixa a televisão e o streaming de fora.

Este regime foi pensado para cinema, mas o art. 140.º estende-o às "obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia", o que abrange a generalidade da obra audiovisual. Conclusão prática: não te fies na atribuição legal mínima, escreve no contrato, por meios (sala, TV, cabo, satélite, VOD, videograma), território e prazo, tudo o que a produção vai precisar de fazer com o filme.

O que assinar com atores e equipa

Com os atores, o que assinas é a autorização para usar a sua prestação, porque eles têm direitos próprios sobre ela. São os direitos conexos: o art. 176.º, n.º 2 do CDADC inclui os atores entre os artistas intérpretes, e o art. 178.º dá-lhes o exclusivo de autorizar a fixação, a reprodução, a radiodifusão, a comunicação ao público e a disponibilização on demand. Resolve-se com a release de prestação e imagem que cada ator e figurante assina para o filme. O intérprete mantém o direito moral a ser identificado (art. 180.º), por isso os créditos são lei, não cortesia (ver direitos conexos).

Com a equipa técnica (direção de fotografia, montagem, som, argumento, banda original), o que importa é a cessão dos direitos que cada função possa gerar. Quem contribui com criação própria pode ser titular de direitos, e a produtora só fica com eles se houver cessão escrita. A tabela resume as duas frentes:

Com quemO que têmO que assinar
Atores e figurantesDireitos conexos sobre a prestação (arts. 176.º e 178.º) + imagem (art. 79.º CC)Release de prestação e imagem, com usos, meios, território e prazo
Argumentista, compositor da banda originalDireito de autor sobre o que criam (art. 22.º)Contrato de cessão dos direitos patrimoniais, por escrito
Restante equipa técnicaContributos que podem gerar direitos conexos ou de autorCláusula de cessão no contrato de serviços ou de trabalho

Em todos os casos, os direitos morais (paternidade e integridade) não se vendem, ficam sempre com quem cria.

Direitos de imagem de quem aparece no filme

Toda a pessoa identificável que apareça no plano tem direito à sua imagem, e isso é independente dos direitos de autor. O art. 79.º do Código Civil diz que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento. E o consentimento tem de cobrir os dois momentos: captar e divulgar. Autorizar a filmagem não presume autorização para publicar.

Há exceções na própria norma, como a notoriedade, o cargo desempenhado, ou a imagem enquadrada em lugares públicos e em factos de interesse público. Mesmo assim, o retrato não pode ser usado se daí resultar prejuízo para a honra, reputação ou decoro da pessoa. Na dúvida, recolhe releases de imagem de todos os intervenientes reconhecíveis, incluindo figuração; para menores, quem autoriza são os pais ou responsáveis.

Autorizações de locais e de obras que aparecem em plano

Filmar num sítio precisa da autorização de quem manda nesse sítio, e mostrar obras protegidas em plano pode precisar da autorização de quem as criou. Para os locais, num espaço privado precisas de uma location release do proprietário; num espaço público, é comum haver licença da câmara municipal e, conforme a operação, coordenação com as forças de segurança. Confirma sempre as regras da autarquia, porque variam de município para município.

Para as obras que entram em plano (um quadro, uma escultura, um edifício de autor, um cartaz), a chave é a diferença entre incidental e destacado. O art. 75.º, n.º 2 do CDADC lista utilizações livres, e duas interessam aqui: a alínea q) permite usar obras feitas para estar permanentemente em locais públicos, e a alínea r) permite a inclusão episódica de uma obra noutro material. Se a obra passa no fundo, de raspão, cabe nestas exceções; se a enquadras de propósito, a destacas ou a tornas parte central da cena, precisas de autorização. E o uso não pode, de qualquer modo, prejudicar a exploração normal da obra (art. 75.º, n.º 4).

As marcas seguem outra lógica. A aparição incidental de um logótipo no cenário, sem o destacar, em regra não é uma infração. O problema nasce quando a marca aparece de forma a sugerir patrocínio ou associada a algo que a denigra. Na dúvida, pede autorização ou tapa o logótipo. E se houver música a tocar na cena, isso já é sincronização, com regras próprias.

Remuneração e o direito a receber pela exploração

A remuneração de quem cria pode assumir várias formas, e alguns direitos de receber sobrevivem ao pagamento inicial. Para os autores, o art. 131.º do CDADC admite quantia global fixa, percentagem sobre as receitas da exibição, valor por cada exibição ou outra forma acordada com o produtor. Se combinares percentagem, fixa também no contrato a periodicidade das contas, porque o produtor funciona como representante dos titulares na defesa dos direitos e deve prestar contas do modo como cumpre esse mandato (art. 126.º, n.º 3).

Do lado dos intérpretes, há um direito que não se apaga com o cachet. O art. 178.º, n.º 2 estabelece que, quando o ator autoriza a fixação da prestação para radiodifusão a um produtor, se considera que transmitiu os direitos de radiodifusão e comunicação ao público, mas conserva o direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única. Essa remuneração é gerida coletivamente: pelos atores cobra a GDA, pelos produtores audiovisuais a GEDIPE. Ou seja, mesmo com tudo cedido, há um fluxo de remuneração pela exploração que corre por fora do teu contrato.

Checklist antes de filmar

Antes de a câmara rodar, garante que tens em papel:

  1. Obras preexistentes autorizadas. Se adaptas um livro, peça ou argumento anterior, tens o sim de quem os criou (art. 124.º).
  2. Contrato de produção com os co-autores. Realizador, argumentista e compositor da banda original, com condições de produção, distribuição, exibição e meios de exploração especificados (arts. 125.º e 127.º).
  3. Releases de atores e figuração. Prestação e imagem, com usos, meios, território e prazo; autorização parental para menores.
  4. Cessões da equipa técnica. Cláusula de cessão dos direitos patrimoniais no contrato de cada função criativa.
  5. Autorizações de locais. Location release dos espaços privados e licença da câmara para o espaço público.
  6. Obras e marcas em plano. Autorização para o que aparece destacado; verificar se o incidental cabe no art. 75.º, n.º 2.
  7. Música. Licenças de sincronização da obra e do master, se usares faixas existentes.
  8. Remuneração escrita. Forma, montante e periodicidade das contas, sabendo que a remuneração equitativa dos intérpretes corre pela GDA.

Fontes e verificação

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Perguntas rápidas

Paguei a um diretor de fotografia e a um montador: fico com os direitos do trabalho deles?

Só se te cederem por escrito os direitos patrimoniais. Pagar o serviço não transfere direitos por si só, a lei atribui-os a quem cria. Num contrato de prestação de serviços trata a cessão de forma expressa; num contrato de trabalho a titularidade segue o convencionado e, na falta de convenção, pode ficar com o criador (art. 14.º do CDADC). Em qualquer caso, os direitos morais nunca se vendem.

Preciso de autorização para filmar na rua em Portugal?

Depende do sítio e de quem aparece. Em espaço público, filmar com equipa e equipamento costuma exigir licença da câmara municipal e, por vezes, coordenação com a PSP; num espaço privado precisas da autorização do proprietário. E as pessoas identificáveis que apareçam continuam a ter direito à imagem (art. 79.º do Código Civil), fora as exceções da própria norma. Confirma sempre as regras da autarquia onde vais rodar.

Um figurante assinou a release e agora quer sair do filme. Pode?

O consentimento vale nos termos em que foi dado, por isso convém que a release seja escrita, datada e específica sobre os usos autorizados. Com autorização escrita e ampla, a produção fica protegida para os fins previstos; se o consentimento foi vago ou só verbal, o risco é teu. Para menores, a autorização é dada por quem exerce as responsabilidades parentais.

Tenho de pagar aos atores sempre que o filme passa na televisão?

Quando o intérprete autoriza a fixação para radiodifusão a um produtor, transmite os direitos de radiodifusão e comunicação ao público, mas conserva o direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única (art. 178.º, n.º 2 do CDADC). Essa remuneração não desaparece com o cachet e é gerida coletivamente. Em Portugal quem a cobra pelos atores é a GDA.

Apareceu um logótipo de uma marca no fundo de um plano. Tenho problema?

A aparição incidental de uma marca no cenário, sem a destacar nem sugerir patrocínio, em regra não é uma infração. O risco surge se deres à marca um papel que sugira aprovação da tua obra, se a associares a algo que a denigra, ou se a usares como se fosse um selo do teu produto. Na dúvida, pede autorização ou tapa o logótipo.

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