Guia 06 · Música · jurisdição PT
Direitos conexos: GDA, Audiogest e a remuneração equitativa
Intérpretes (GDA) e produtores (Audiogest): os direitos conexos do CDADC, a licença PassMúsica e a remuneração equitativa dividida em partes iguais.
Quando uma gravação toca num bar, numa rádio ou numa loja, não são só os autores que têm direito a receber. Quem cantou ou tocou nessa gravação, e quem a financiou, tem direitos próprios: os direitos conexos, regulados nos artigos 176.º e seguintes do CDADC. Em Portugal, a GDA cobra o lado dos intérpretes e a Audiogest o lado dos produtores. Este guia explica quem tem o quê, como aderir e por onde entra o dinheiro.
O que são direitos conexos e quem os tem?
Direitos conexos são os direitos de quem interpreta, produz ou transmite, distintos do direito de autor de quem compôs. O CDADC define os protagonistas no art. 176.º:
- Artistas intérpretes ou executantes: atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que interpretem ou executem obras literárias ou artísticas (n.º 2). O baterista da sessão conta, o corista conta, o solista convidado conta.
- Produtor de fonograma: a pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução (n.º 3). Em linguagem de mercado, quem financia e organiza a gravação: a label ou tu próprio.
- Fonograma: o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons (n.º 4). É o master.
Ponto essencial: os direitos conexos somam-se ao direito de autor, não o substituem. O art. 177.º diz que a tutela dos direitos conexos "em nada afeta a proteção dos autores sobre a obra utilizada". Por isso é que uma gravação gera sempre dois circuitos de dinheiro paralelos: a obra (via SPA) e o master (via Audiogest e GDA).
Que direitos tens como intérprete ou executante?
Como intérprete, tens o poder de autorizar ou proibir usos da tua prestação e o direito a ser pago quando ela circula. O art. 178.º, n.º 1 do CDADC dá-te o exclusivo de autorizar:
- a radiodifusão e a comunicação ao público da tua prestação;
- a fixação da prestação que ainda não foi fixada;
- a reprodução, direta ou indireta, da fixação;
- a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio (o direito que cobre o on demand).
Quando autorizas a fixação para radiodifusão, a lei garante-te uma remuneração "inalienável, equitativa e única" pelas utilizações seguintes, gerida por entidade de gestão coletiva através de acordo coletivo com os utilizadores (art. 178.º, n.º 2).
Tens ainda um direito moral prático: em toda a divulgação de uma prestação deve ser indicado o teu nome ou pseudónimo, salvo convenção em contrário e com as exceções da própria lei (que dispensa a menção, por exemplo, nos programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução), e presume-se artista quem estiver identificado como tal nas cópias autorizadas (art. 180.º). Créditos não são cortesia, são lei, e são também a tua prova de participação.
Duração: os direitos conexos caducam 50 anos após a execução ou a primeira fixação; se a prestação fixada num fonograma for publicada ou comunicada ao público licitamente dentro desse prazo, a proteção vai até 70 anos após essa primeira exploração (art. 183.º).
Que direitos tem o produtor fonográfico?
O produtor controla a exploração económica da gravação. O art. 184.º, n.º 1 do CDADC dá-lhe o exclusivo de autorizar a reprodução do fonograma, a distribuição de cópias ao público, a colocação à disposição por fio ou sem fio, a utilização noutra obra e a comunicação ao público.
Na prática, é o produtor que assina os contratos de distribuição digital, licencia sincronizações do master e decide reedições. Se pagaste o estúdio e controlaste a sessão, esse produtor és tu, mesmo que o teu projeto seja um quarto e uma interface de áudio. Se foi a label, é a label. O papel define-se por quem fixa a gravação pela primeira vez, não por quem aparece na capa.
O que é a remuneração equitativa e como se divide?
A remuneração equitativa é o pagamento devido sempre que um fonograma editado comercialmente é usado em comunicação pública, e divide-se ao meio entre produtor e artistas. O texto do art. 184.º, n.º 3 do CDADC é direto: o utilizador paga "uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário".
O circuito em Portugal, hoje:
| Passo | Quem | O quê |
|---|---|---|
| 1. Uso da música gravada | Rádios, televisões, bares, lojas, ginásios, eventos | Pagam a licença de comunicação pública do fonograma |
| 2. Cobrança | Audiogest | Cobra a remuneração equitativa, através do seu serviço de licenciamento |
| 3. Metade dos produtores | Audiogest | Distribui aos produtores fonográficos |
| 4. Metade dos artistas | GDA | Recebe a parte dos intérpretes e distribui-a pelos artistas identificados |
Repara no que isto significa para ti: mesmo que não tenhas um cêntimo do master, enquanto intérprete tens por defeito direito a uma fatia da metade dos artistas. E como a divisão em partes iguais só cede "salvo acordo em contrário", lê com atenção qualquer contrato que mexa nessa repartição antes de assinares.
Como aderir à GDA e o que te cobra?
A inscrição na GDA faz-se com três documentos e pode ser concluída à distância. Segundo a página de inscrição, precisas de:
- Minuta de contrato de gestão impressa e assinada (disponível no portal da GDA);
- Declaração que comprove a tua participação artística, com registo de pelo menos uma atuação fixada em suporte áudio ou audiovisual;
- Cópia do documento de identificação.
Podes entregar em Lisboa ou no Porto, enviar por correio, ou assinar digitalmente com a Chave Móvel Digital. Aprovada a inscrição, recebes acesso ao Portal GDA e um gestor de repertório. A página de inscrição não publica custos de adesão; a GDA é uma cooperativa e podem existir condições de admissão, por isso confirma eventuais valores atuais no site oficial ou junto do Apoio ao Cooperador.
O passo que muitos artistas falham vem depois: o registo de repertório. A GDA só te consegue pagar as gravações em que sabe que participaste. Declara cada gravação, com o teu papel (solista, acompanhante, corista) e os dados que a identifiquem, idealmente com o ISRC.
O que chega via GDA, em traços largos: a parte dos intérpretes na remuneração equitativa pela comunicação pública de fonogramas e videogramas, direitos ligados à retransmissão por cabo e satélite conforme as tarifas publicadas, e a quota dos artistas na compensação por cópia privada, cobrada a montante pela AGECOP. O streaming das tuas gravações não passa pela GDA por regra: esse dinheiro flui do serviço digital para o titular do master, via distribuidora.
E a Audiogest e a PassMúsica, como funcionam?
A Audiogest é a entidade de gestão coletiva dos produtores de fonogramas e videogramas em Portugal, e é hoje quem opera o balcão de licenciamento da música gravada. Além de cobrar e distribuir direitos, gere em Portugal a atribuição de códigos ISRC, que identificam cada gravação.
A PassMúsica merece explicação, porque a estrutura mudou. Durante anos foi o balcão comum de GDA e Audiogest para licenciar espaços que usam música gravada. Esse modelo conjunto terminou: segundo a informação publicada pela GDA, desde 1 de janeiro de 2022 a cobrança da execução pública de música gravada passou a ser efetuada exclusivamente pela Audiogest, que transfere à GDA a metade destinada aos artistas. A marca manteve-se: as regras de licenciamento da Audiogest continuam a chamar-lhe "Serviço de Licenciamento PassMúsica", emitido em nome e representação dos produtores e dos artistas, e o site passmusica.pt redireciona hoje para o portal de licenciamento da Audiogest.
Dois avisos úteis dessa licença: cobre a execução pública de fonogramas e vídeos musicais no estabelecimento ou evento identificado, e não titula qualquer autorização dos autores das letras e das músicas. Um espaço comercial precisa, por isso, da licença da SPA (obra) e da licença PassMúsica/Audiogest (fonograma).
Caso prático: cantas numa gravação de outro autor, que direitos tens?
Tens direitos conexos de intérprete sobre a tua prestação, mesmo sem seres autor nem dono do master. Imagina: um produtor convida-te para cantar num tema que ele escreveu e financiou. O resultado, peça a peça:
- Sobre a obra: nada, a menos que tenhas co-escrito letra ou música. A composição é do autor e é gerida pela SPA.
- Sobre o master: nada por defeito. O produtor fonográfico é quem fixou a gravação (art. 176.º, n.º 3 do CDADC). Só tens uma fatia se o contrato ta der.
- Sobre a tua prestação: tudo o que a lei dá aos intérpretes. A gravação da tua voz precisou da tua autorização (art. 178.º, n.º 1), tens direito a crédito com o teu nome ou pseudónimo em toda a divulgação, salvo convenção em contrário (art. 180.º), e sempre que o tema tocar em comunicação pública tens, por defeito, parte da metade dos artistas na remuneração equitativa (art. 184.º, n.º 3).
- Para receberes, mexe-te: inscreve-te na GDA e regista essa participação no teu repertório, com o ISRC do tema. Sem registo, a tua parte fica por distribuir.
- Antes de assinar, verifica se o contrato da sessão tenta alterar a repartição da remuneração equitativa ou dispensar o crédito. A lei permite acordos em contrário nalguns pontos, por isso o que assinas conta.
O cachet da sessão paga o teu trabalho naquele dia. Os direitos conexos pagam a vida seguinte da gravação. São coisas diferentes e deves contar com as duas.
Fontes e verificação
- CDADC consolidado, Diário da República: artigos 176.º, 177.º, 178.º, 180.º, 183.º e 184.º
- GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas: páginas de inscrição, registo de repertório, cobranças e tarifas e informação sobre a extinção da PassMúsica
- Audiogest: regras e condições gerais de licenciamento e ISRC
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Perguntas rápidas
Preciso de estar inscrito na GDA para ter direitos conexos?
Não. Os direitos conexos nascem com a tua prestação gravada, por força da lei (CDADC, arts. 176.º e 178.º), sem registo nem formalidades. A inscrição na GDA serve para cobrar: sem ela, a tua parte da remuneração equitativa e das outras receitas coletivas fica por reclamar. Inscreve-te e regista o teu repertório para que o dinheiro te chegue.
Sou músico de sessão pago à hora: ainda recebo remuneração equitativa quando a música passa na rádio?
Por defeito, sim. O art. 184.º, n.º 3 do CDADC manda dividir a remuneração equitativa entre o produtor e os artistas em partes iguais, salvo acordo em contrário. O cachet que recebeste pela sessão paga o teu trabalho em estúdio, não substitui automaticamente esses direitos. Confirma o que assinaste e regista a tua participação na GDA.
Se financio e controlo as minhas próprias gravações, sou produtor fonográfico?
Sim. O CDADC define produtor como a pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons de uma execução (art. 176.º, n.º 3). Um artista independente que paga o estúdio e controla a gravação acumula dois papéis: intérprete (lado GDA) e produtor (lado Audiogest), e pode inscrever-se nas duas entidades.
Um café ou ginásio que passa playlists precisa de licença além da SPA?
Sim, precisa de duas licenças, porque cada música tem dois direitos. A SPA licencia a obra (autores) e a Audiogest licencia o fonograma, em nome dos produtores e dos artistas, através do serviço de licenciamento que mantém a marca PassMúsica. A própria licença da Audiogest avisa que não cobre a autorização dos autores das letras e músicas.
Quanto tempo duram os direitos conexos sobre uma gravação?
A regra base é 50 anos a contar da execução ou da primeira fixação (art. 183.º, n.º 1 do CDADC). Se a prestação fixada num fonograma for publicada ou comunicada ao público licitamente dentro desse prazo, a proteção estende-se até 70 anos após essa primeira exploração lícita (art. 183.º, n.º 3). Depois disso, a gravação entra no domínio público, embora a obra possa continuar protegida.
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