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Obra vs master: os dois direitos de cada música
Obra (autores, SPA) vs master (produtor e intérpretes, Audiogest e GDA): quem controla o quê, de onde vem o dinheiro e porque podes ter um sem o outro.
Cada música que ouves tem dois direitos separados a funcionar ao mesmo tempo: a obra (a composição) e o fonograma (o master, a gravação). São direitos diferentes, com titulares diferentes, sociedades de gestão diferentes e fluxos de dinheiro diferentes. Perceber esta divisão é o primeiro passo para perceber contratos, royalties e o que estás realmente a assinar quando alguém te põe um papel à frente.
O que é a obra e o que é o master?
A obra é a composição (letra e música) e o master é a gravação concreta dessa composição. O CDADC trata os dois em sítios distintos: a obra é uma criação intelectual protegida pelo direito de autor (art. 1.º), enquanto o fonograma é "o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons" e é protegido por direitos conexos (art. 176.º, n.º 4).
Na prática: quando escreves uma canção, nasce uma obra. Quando entras em estúdio e a gravas, nasce um fonograma. Se outra banda gravar a mesma canção, nasce um segundo fonograma da mesma obra. Uma obra pode ter dezenas de masters (versão de estúdio, ao vivo, acústica, covers de terceiros); cada master corresponde a uma gravação específica.
Os dois direitos até têm códigos de identificação separados: a obra recebe um ISWC e cada gravação recebe um ISRC, que identifica gravações de som a nível internacional. Em Portugal, a agência que atribui os códigos ISRC é a Audiogest.
Quem é o titular de cada direito?
A obra pertence aos autores (quem escreveu a letra e compôs a música) e o master pertence ao produtor fonográfico (quem fixou a gravação pela primeira vez). Dois pontos importantes do CDADC:
- O direito de autor sobre a obra nasce com a criação e "é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade" (art. 12.º). Registar na SPA serve para gerir e cobrar, não para criar o direito.
- O produtor de fonograma é "a pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução" (art. 176.º, n.º 3). Em linguagem de mercado: quem financia e organiza a gravação. Se pagas o estúdio e controlas a sessão, és tu. Se é a label, é a label.
Há ainda um terceiro grupo: os artistas intérpretes ou executantes (cantores, músicos, bailarinos, atores) têm direitos conexos sobre a sua prestação gravada (art. 176.º, n.º 2), mesmo quando não são donos do master nem autores da obra. Ser o baterista da sessão não te dá o master, mas dá-te direitos conexos de intérprete.
Que sociedades gerem cada lado em Portugal?
Em Portugal a obra é gerida pela SPA e o master é gerido pela Audiogest (produtores) e pela GDA (intérpretes).
| Lado | Titular | Sociedade em Portugal | O que faz por ti |
|---|---|---|---|
| Obra | Autores (letra e música) e editoras | SPA | Regista obras, licencia a execução pública, cobra e distribui direitos de autor |
| Master, produção | Produtor fonográfico | Audiogest | Licencia a comunicação pública de fonogramas editados (via PassMúsica, com a GDA) e distribui aos produtores a quota da cópia privada |
| Master, prestação | Artistas intérpretes ou executantes | GDA | Cobra e distribui direitos conexos dos intérpretes, incluindo a remuneração equitativa |
Um exemplo concreto de como os dois lados coexistem: um café, ginásio ou festival que passe música gravada precisa de licença dos autores, através da SPA, e dos produtores e intérpretes, através da PassMúsica, o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest e da GDA. Duas licenças, porque são dois direitos.
Que dinheiro vem da obra e que dinheiro vem do master?
Cada lado gera receitas próprias, cobradas por entidades diferentes.
| Receita | Lado | Quem trata em Portugal |
|---|---|---|
| Execução pública da obra (rádio, TV, concertos, espaços comerciais) | Obra | SPA |
| Reprodução da obra (streaming, vendas, suportes físicos) | Obra | SPA e a tua editora, se tiveres |
| Sincronização da obra (publicidade, cinema, séries) | Obra | Negociada com o autor ou editora |
| Streaming, downloads e vendas da gravação | Master | A distribuidora paga ao titular do master |
| Remuneração equitativa pela comunicação pública do fonograma | Master | Audiogest (produtor) e GDA (intérpretes) |
| Sincronização do master | Master | Negociada com o titular do master |
| Cópia privada | Ambos | Cobrada pela AGECOP e distribuída pela SPA, Audiogest e GDA, conforme o lado |
A remuneração equitativa merece destaque: quando um fonograma editado comercialmente é usado em qualquer forma de comunicação pública, o utilizador paga "uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário" (art. 184.º, n.º 3 do CDADC). Ou seja, mesmo que não tenhas um cêntimo do master, enquanto intérprete tens direito a metade dessa remuneração, via GDA.
Nota também que uma sincronização (a tua música num anúncio ou série) precisa de duas licenças: uma sobre a obra e outra sobre o master. Se controlas os dois lados, negoceias os dois cheques; se não, só um.
Como podes ter 100% da obra e 0% do master?
Basta assinares um contrato discográfico típico: a label financia e fixa a gravação, por isso é o produtor fonográfico e titular do master, mas a letra e a música continuam a ser tuas. É a situação mais comum na indústria e não é, por si só, um mau negócio, desde que saibas o que estás a trocar.
Nesse cenário, o dinheiro flui assim:
- A obra continua a pagar-te por inteiro: execução pública e reprodução via SPA, sincronizações da obra negociadas por ti ou pela tua editora.
- O master paga primeiro à label: streaming, vendas e sincronizações do master entram na conta do titular, e tu recebes a percentagem de royalties que o contrato definir.
- Os teus direitos conexos de intérprete não desaparecem: a tua parte da remuneração equitativa continua a chegar via GDA, porque resulta da lei e não do contrato (art. 184.º, n.º 3).
O cenário inverso também existe: gravas uma cover e ficas com 100% do master novo e 0% da obra. Ou produzes um instrumental para outro artista e negoceias uma fatia do master (e, se co-escreveste, também da obra). Por isso é que um split sheet feito na hora da criação evita discussões anos depois.
Atenção à diferença entre ceder e licenciar: um contrato pode transferir o master de vez ou apenas licenciar a sua exploração por um período. A duração, o território e a existência (ou não) de reversão do master são das cláusulas mais importantes que vais assinar na tua carreira.
Tabela resumo: obra vs master
| Obra (composição) | Fonograma (master) | |
|---|---|---|
| O que é | Letra e música, a criação intelectual | A gravação concreta, a fixação dos sons |
| Tipo de direito | Direito de autor | Direitos conexos |
| Titular inicial | Autores (compositor, letrista) | Produtor do fonograma; intérpretes têm direitos sobre a prestação |
| Sociedade em PT | SPA | Audiogest (produtor) e GDA (intérpretes) |
| Código | ISWC | ISRC |
| Receitas típicas | Execução pública, reprodução, sync da obra | Streaming e vendas, remuneração equitativa, sync do master |
| Duração | 70 anos após a morte do autor (art. 31.º) | 50 anos após a fixação; 70 anos após a primeira publicação lícita do fonograma (art. 183.º) |
O que fazer na prática
Cinco passos concretos para arrumares os dois lados antes do próximo lançamento:
- Declara as tuas obras na SPA antes de lançar, com os splits de autoria corretos.
- Faz um split sheet com todos os co-autores no dia em que a música nasce, não no dia em que dá dinheiro.
- Documenta quem é o produtor do fonograma de cada gravação: quem pagou o estúdio, quem contratou os músicos, o que diz o contrato.
- Inscreve-te na GDA como intérprete; se és titular dos teus masters, avalia a inscrição na Audiogest.
- Em qualquer contrato com label, lê a cláusula do master com lupa: cessão ou licença, por quanto tempo, para que territórios, e se há reversão.
Fontes e verificação
- CDADC consolidado, Diário da República: artigos 1.º, 12.º, 31.º, 176.º, 183.º e 184.º
- SPA, Sociedade Portuguesa de Autores
- GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas
- Audiogest, entidade de gestão dos produtores fonográficos
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Perguntas rápidas
Se assinar com uma editora discográfica perco os direitos da letra e da música?
Não, um contrato discográfico típico trata do master, não da obra. A letra e a música continuam a ser tuas enquanto autor, e a SPA continua a pagar-te a execução pública e a reprodução da obra. O que normalmente cedes à label é a titularidade ou a exploração da gravação. Lê sempre o contrato para confirmar que não inclui cláusulas de edição (publishing) sobre a obra.
Quem recebe quando a minha música passa na rádio em Portugal?
Recebem os dois lados. Os autores da obra recebem direitos de execução pública através da SPA. Pelo master, a rádio paga uma remuneração equitativa e única que é dividida entre o produtor do fonograma e os artistas intérpretes, em partes iguais salvo acordo em contrário, cobrada pela Audiogest e pela GDA (art. 184.º, n.º 3 do CDADC).
Gravar uma cover dá-me algum direito sobre a música original?
Sobre a obra, não: a letra e a música continuam a pertencer aos autores originais, e usar a obra exige autorização ou licença dos titulares. Mas a tua gravação cria um fonograma novo, e desse master novo és tu (ou quem financiou a gravação) o titular. É o exemplo perfeito de teres 100% de um master e 0% da obra.
Preciso de me inscrever na SPA, na GDA e na Audiogest ao mesmo tempo?
Depende dos papéis que acumulas. Se escreves as tuas músicas, a SPA gere a tua obra. Se as cantas ou tocas, a GDA cobra os teus direitos conexos de intérprete. Se financias e controlas as tuas gravações, és também produtor fonográfico e a Audiogest gere esse lado. Um artista independente que faz tudo pode ter razões para estar nas três.
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