Guia 02 · Palco · jurisdição PT
Coreografia e encenação como obra
Coreografia e encenação são obras protegidas no CDADC (art. 2.º, al. c e d). O papel da fixação e quem gere os direitos do coreógrafo e do encenador.
Quem faz palco costuma pensar que a obra é o texto, e que a coreografia ou a encenação são só a maneira de o pôr de pé. Do ponto de vista do direito de autor, não é bem assim: a coreografia e a encenação são, elas próprias, obras protegidas, com autor e com valor. O problema não é a lei reconhecê-las, é conseguires provar que existem e que são tuas. Este guia mostra o que a lei protege num espetáculo, quem tem direitos sobre o quê, e como um coreógrafo ou encenador protege e licencia o seu trabalho em Portugal.
A coreografia e a encenação são obras protegidas?
São, e estão escritas na lista de obras protegidas pelo nome. O art. 2.º, n.º 1 do CDADC enumera as criações que a lei considera obras, e nessa lista aparecem, na alínea c), as "obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação" e, na alínea d), as "obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma".
Repara em duas coisas. Primeiro, a encenação está lá de forma expressa, ao lado da obra dramática: não é um mero serviço técnico, é reconhecida como criação. Segundo, a coreografia e a pantomima também estão, mas com uma condição que não aparece nas outras alíneas: têm de estar fixadas. É esse pormenor que faz toda a diferença na prática, e é por aí que começam quase todos os problemas de quem trabalha em dança e movimento.
Porque é que a fixação decide se consegues provar a obra?
Porque, para a coreografia, a lei condiciona a proteção à fixação da sua expressão. A al. d) do art. 2.º exige que a coreografia se fixe "por escrito ou por qualquer outra forma". Enquanto uma peça de teatro ou uma composição musical existem num texto ou numa pauta, uma coreografia vive no corpo e no tempo, e desaparece quando as luzes se apagam. Sem um suporte que a registe, ficas com uma obra que ninguém consegue reconstituir nem datar.
Fixar não obriga a um método específico. Vale a notação coreográfica (sistemas como Laban ou Benesh), vale uma descrição escrita detalhada dos movimentos e do desenho de palco, e vale, de forma muito mais acessível, o vídeo. Um registo em vídeo, datado, da coreografia completa é hoje a forma mais simples e mais robusta de cumprir a exigência da lei e de teres prova. A regra prática é simples: se a peça importa, filma-a ou nota-a antes de a levares a palco, e guarda o ficheiro com data. O que não fixas, dificilmente provas.
Que direitos tem o coreógrafo?
O coreógrafo é o autor da obra coreográfica e tem sobre ela direito de autor pleno. Isso inclui direitos patrimoniais (autorizar ou proibir a utilização e ser pago por ela) e direitos morais (ser identificado como autor e opor-se a alterações que desvirtuem a obra), a estrutura que o art. 9.º do CDADC fixa para qualquer autor. Ninguém pode remontar a tua coreografia noutro espetáculo sem a tua autorização, mesmo que troque os bailarinos.
Há aqui uma distinção que confunde muita gente. O coreógrafo é autor; os bailarinos que dançam a peça são intérpretes. São coisas diferentes e coexistem. Os bailarinos têm direitos conexos sobre a sua prestação: o art. 176.º, n.º 2 do CDADC inclui expressamente os bailarinos entre os artistas intérpretes ou executantes, e o art. 178.º dá-lhes o exclusivo de autorizar a fixação, a reprodução e a comunicação ao público da sua prestação. Por isso, quando filmas um ensaio ou o espetáculo, precisas da autorização de quem cria a coreografia (tu, se fores o coreógrafo) e também de quem a dança. Em Portugal, quem gere e cobra a parte dos intérpretes é a GDA.
E o encenador: é autor da encenação?
A encenação está listada como obra protegida, por isso o encenador tem uma criação sua reconhecida por lei. A al. c) do art. 2.º refere "a sua encenação" a par da obra dramática, o que sustenta que o desenho de cena, a marcação, o ritmo, a leitura dramatúrgica e o conjunto de escolhas que transformam um texto num espetáculo são uma criação com autor. O encenador não é um executor do texto, é quem cria a versão cénica daquele texto.
Na prática, a proteção da encenação levanta a mesma questão da coreografia: ela vive na representação e é difícil de fixar. Duas encenações da mesma peça podem ser muito diferentes, mas separar o que é criação original do encenador do que já vinha no texto nem sempre é evidente. Por isso o encenador deve documentar a sua encenação (caderno de encenação, plantas de cena, marcações, vídeo do espetáculo) tal como o coreógrafo documenta a peça. E deve ter presente que a encenação assenta, quase sempre, num texto de outra pessoa: a tua encenação é tua, mas para a representares tens de ter licenciado o texto que está por baixo.
Onde fica o texto dramático e o seu autor?
O texto dramático é uma obra protegida e o seu autor (o dramaturgo) é o titular de origem. A mesma al. c) do art. 2.º protege as "obras dramáticas e dramático-musicais", e é este autor que controla se e como a peça pode ser representada. Em Portugal, quem gere os direitos dos autores de teatro é a SPA, a Sociedade Portuguesa de Autores: é à SPA que produtores e companhias pedem a autorização para representar uma obra e a quem pagam os direitos de autor do espetáculo.
Segundo a própria SPA, representar uma obra protegida sem autorização configura crime de usurpação, e a autorização deve ser pedida com antecedência, que a SPA recomenda não inferior a dois meses, para haver tempo de conhecer as condições financeiras dos autores. Confirma sempre os prazos e valores atuais no site da SPA antes de programar.
Há ainda o caso das versões. Se pegas num texto e o adaptas, traduzes ou dramatizas, estás a criar uma obra nova, mas que depende da obra original. O art. 3.º, n.º 1 do CDADC equipara a originais "as traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações", e o n.º 2 deixa claro que essa proteção não prejudica os direitos do autor da obra original. Traduzir ou adaptar uma peça dá-te direitos sobre a tua versão, mas não te dispensa de licenciar a peça de partida.
Como proteges e licencias a tua obra na prática?
Protege primeiro, licencia depois. A sequência que funciona para quem faz palco é curta e concreta:
- Fixa a obra. Vídeo datado da coreografia ou do espetáculo, mais caderno de encenação ou notação. Sem fixação, sobretudo na dança, não há praticamente nada a defender.
- Cria prova de autoria e de data. O direito nasce da criação, sem registo obrigatório, mas um registo facultativo na SPA ou o depósito na IGAC datam a obra e reforçam a prova em caso de conflito.
- Escolhe entre licença e cessão. Numa licença, autorizas um uso concreto (por exemplo, uma companhia representar a peça durante uma temporada) e mantés a titularidade. Numa cessão, transferes direitos patrimoniais de forma mais definitiva. Para trabalho de palco, a licença por produção ou por temporada é quase sempre o caminho mais seguro para o autor.
- Põe por escrito quem faz o quê. Num espetáculo há autor do texto, coreógrafo, encenador, compositor e intérpretes. Um documento simples que identifique cada papel e os direitos de cada um evita a discussão à beira da estreia.
Os direitos morais (paternidade e integridade) ficam sempre contigo, mesmo que licencies ou cedas os patrimoniais: o teu nome deve constar na divulgação do espetáculo e ninguém pode desvirtuar a obra sem o teu acordo.
Tabela: quem tem o quê no espetáculo
| Criação | É obra protegida | Quem gere |
|---|---|---|
| Texto dramático (a peça) | Sim, obra dramática (art. 2.º, al. c) | Autor do texto, gerido pela SPA |
| Encenação | Sim, expressamente (art. 2.º, al. c) | Encenador, como autor |
| Coreografia e pantomima | Sim, se fixada (art. 2.º, al. d) | Coreógrafo, como autor |
| Adaptação, tradução ou dramatização | Sim, sem prejuízo do original (art. 3.º) | Autor da versão, mais licença do original |
| Prestação dos bailarinos e atores | Direito conexo, não direito de autor (arts. 176.º e 178.º) | Intérpretes, geridos pela GDA |
| Música criada para o espetáculo | Sim, composição (art. 2.º, al. e) | Compositor, gerido pela SPA |
A leitura simples é esta: o texto, a encenação, a coreografia e a música são obras de autor, cada uma com o seu criador; a SPA é o interlocutor natural para licenciar a parte dos autores; os bailarinos e atores têm um direito próprio, conexo, gerido pela GDA. Se tudo isto estiver fixado e escrito, o espetáculo estreia com a casa arrumada, e a tua obra continua tua mesmo depois de a partilhares com outros.
Fontes e verificação
- CDADC consolidado, Diário da República: arts. 2.º (al. c e d), 3.º, 9.º, 176.º e 178.º
- CDADC, texto articulado, PGDLisboa
- SPA, Sociedade Portuguesa de Autores, FAQ Teatro
- GDA, Gestão dos Direitos dos Artistas
- IGAC, Inspeção-Geral das Atividades Culturais
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Perguntas rápidas
Filmei a minha coreografia com o telemóvel. Isso chega para a proteger?
Chega para a fixar, que é o que a lei exige. O art. 2.º, n.º 1, al. d) do CDADC protege a coreografia quando a expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma, e o vídeo é uma dessas formas. O direito de autor nasce da criação, não do registo, mas um vídeo datado é a tua principal prova no dia em que precisares de mostrar que a peça é tua e quando existiu.
Sou encenador e quero remontar a minha encenação com outra companhia. Preciso de autorização de alguém?
Da tua encenação és tu o autor, mas ela assenta quase sempre num texto dramático de outra pessoa. Para voltar a representar essa peça precisas de nova autorização do autor do texto, gerida em Portugal pela SPA. A tua encenação segue contigo, a obra dramática por baixo não, e são dois licenciamentos separados que tens de fechar antes de estrear.
Um bailarino que dançou a minha peça pode impedir que eu use o vídeo do ensaio?
Pode condicionar esse uso. O bailarino é artista intérprete e tem direitos conexos (arts. 176.º e 178.º do CDADC): a fixação e a comunicação da prestação dele dependem de autorização sua. Por isso a gravação do ensaio ou do espetáculo deve estar coberta por uma autorização escrita de imagem e prestação. Quem gere e cobra a parte dos intérpretes é a GDA.
Uma coreografia só improvisada, que nunca fixei, está protegida?
É muito frágil. A al. d) do art. 2.º exige que a expressão da coreografia se fixe por escrito ou por outra forma, e uma sequência que só existiu no momento e nunca foi notada nem filmada é quase impossível de provar depois. Se o material é importante para ti, fixa-o (vídeo, notação ou descrição detalhada) antes de o levar a palco.
Preciso de registar a coreografia na SPA para ter direitos sobre ela?
Não. O direito de autor é reconhecido pela criação da obra, sem depender de registo ou formalidade. O registo facultativo na SPA ou o depósito na IGAC não criam o direito, servem para reforçar a prova de autoria e de data. Para uma obra de palco, a combinação útil é fixar a obra e ter um registo datado a apoiar.
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