Guia do Artista

Guia 02 · Palco · jurisdição PT

Coreografia e encenação como obra

Coreografia e encenação são obras protegidas no CDADC (art. 2.º, al. c e d). O papel da fixação e quem gere os direitos do coreógrafo e do encenador.

verificado 2026-07-129 min de leitura

Quem faz palco costuma pensar que a obra é o texto, e que a coreografia ou a encenação são só a maneira de o pôr de pé. Do ponto de vista do direito de autor, não é bem assim: a coreografia e a encenação são, elas próprias, obras protegidas, com autor e com valor. O problema não é a lei reconhecê-las, é conseguires provar que existem e que são tuas. Este guia mostra o que a lei protege num espetáculo, quem tem direitos sobre o quê, e como um coreógrafo ou encenador protege e licencia o seu trabalho em Portugal.

A coreografia e a encenação são obras protegidas?

São, e estão escritas na lista de obras protegidas pelo nome. O art. 2.º, n.º 1 do CDADC enumera as criações que a lei considera obras, e nessa lista aparecem, na alínea c), as "obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação" e, na alínea d), as "obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma".

Repara em duas coisas. Primeiro, a encenação está lá de forma expressa, ao lado da obra dramática: não é um mero serviço técnico, é reconhecida como criação. Segundo, a coreografia e a pantomima também estão, mas com uma condição que não aparece nas outras alíneas: têm de estar fixadas. É esse pormenor que faz toda a diferença na prática, e é por aí que começam quase todos os problemas de quem trabalha em dança e movimento.

Porque é que a fixação decide se consegues provar a obra?

Porque, para a coreografia, a lei condiciona a proteção à fixação da sua expressão. A al. d) do art. 2.º exige que a coreografia se fixe "por escrito ou por qualquer outra forma". Enquanto uma peça de teatro ou uma composição musical existem num texto ou numa pauta, uma coreografia vive no corpo e no tempo, e desaparece quando as luzes se apagam. Sem um suporte que a registe, ficas com uma obra que ninguém consegue reconstituir nem datar.

Fixar não obriga a um método específico. Vale a notação coreográfica (sistemas como Laban ou Benesh), vale uma descrição escrita detalhada dos movimentos e do desenho de palco, e vale, de forma muito mais acessível, o vídeo. Um registo em vídeo, datado, da coreografia completa é hoje a forma mais simples e mais robusta de cumprir a exigência da lei e de teres prova. A regra prática é simples: se a peça importa, filma-a ou nota-a antes de a levares a palco, e guarda o ficheiro com data. O que não fixas, dificilmente provas.

Que direitos tem o coreógrafo?

O coreógrafo é o autor da obra coreográfica e tem sobre ela direito de autor pleno. Isso inclui direitos patrimoniais (autorizar ou proibir a utilização e ser pago por ela) e direitos morais (ser identificado como autor e opor-se a alterações que desvirtuem a obra), a estrutura que o art. 9.º do CDADC fixa para qualquer autor. Ninguém pode remontar a tua coreografia noutro espetáculo sem a tua autorização, mesmo que troque os bailarinos.

Há aqui uma distinção que confunde muita gente. O coreógrafo é autor; os bailarinos que dançam a peça são intérpretes. São coisas diferentes e coexistem. Os bailarinos têm direitos conexos sobre a sua prestação: o art. 176.º, n.º 2 do CDADC inclui expressamente os bailarinos entre os artistas intérpretes ou executantes, e o art. 178.º dá-lhes o exclusivo de autorizar a fixação, a reprodução e a comunicação ao público da sua prestação. Por isso, quando filmas um ensaio ou o espetáculo, precisas da autorização de quem cria a coreografia (tu, se fores o coreógrafo) e também de quem a dança. Em Portugal, quem gere e cobra a parte dos intérpretes é a GDA.

E o encenador: é autor da encenação?

A encenação está listada como obra protegida, por isso o encenador tem uma criação sua reconhecida por lei. A al. c) do art. 2.º refere "a sua encenação" a par da obra dramática, o que sustenta que o desenho de cena, a marcação, o ritmo, a leitura dramatúrgica e o conjunto de escolhas que transformam um texto num espetáculo são uma criação com autor. O encenador não é um executor do texto, é quem cria a versão cénica daquele texto.

Na prática, a proteção da encenação levanta a mesma questão da coreografia: ela vive na representação e é difícil de fixar. Duas encenações da mesma peça podem ser muito diferentes, mas separar o que é criação original do encenador do que já vinha no texto nem sempre é evidente. Por isso o encenador deve documentar a sua encenação (caderno de encenação, plantas de cena, marcações, vídeo do espetáculo) tal como o coreógrafo documenta a peça. E deve ter presente que a encenação assenta, quase sempre, num texto de outra pessoa: a tua encenação é tua, mas para a representares tens de ter licenciado o texto que está por baixo.

Onde fica o texto dramático e o seu autor?

O texto dramático é uma obra protegida e o seu autor (o dramaturgo) é o titular de origem. A mesma al. c) do art. 2.º protege as "obras dramáticas e dramático-musicais", e é este autor que controla se e como a peça pode ser representada. Em Portugal, quem gere os direitos dos autores de teatro é a SPA, a Sociedade Portuguesa de Autores: é à SPA que produtores e companhias pedem a autorização para representar uma obra e a quem pagam os direitos de autor do espetáculo.

Segundo a própria SPA, representar uma obra protegida sem autorização configura crime de usurpação, e a autorização deve ser pedida com antecedência, que a SPA recomenda não inferior a dois meses, para haver tempo de conhecer as condições financeiras dos autores. Confirma sempre os prazos e valores atuais no site da SPA antes de programar.

Há ainda o caso das versões. Se pegas num texto e o adaptas, traduzes ou dramatizas, estás a criar uma obra nova, mas que depende da obra original. O art. 3.º, n.º 1 do CDADC equipara a originais "as traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações", e o n.º 2 deixa claro que essa proteção não prejudica os direitos do autor da obra original. Traduzir ou adaptar uma peça dá-te direitos sobre a tua versão, mas não te dispensa de licenciar a peça de partida.

Como proteges e licencias a tua obra na prática?

Protege primeiro, licencia depois. A sequência que funciona para quem faz palco é curta e concreta:

  1. Fixa a obra. Vídeo datado da coreografia ou do espetáculo, mais caderno de encenação ou notação. Sem fixação, sobretudo na dança, não há praticamente nada a defender.
  2. Cria prova de autoria e de data. O direito nasce da criação, sem registo obrigatório, mas um registo facultativo na SPA ou o depósito na IGAC datam a obra e reforçam a prova em caso de conflito.
  3. Escolhe entre licença e cessão. Numa licença, autorizas um uso concreto (por exemplo, uma companhia representar a peça durante uma temporada) e mantés a titularidade. Numa cessão, transferes direitos patrimoniais de forma mais definitiva. Para trabalho de palco, a licença por produção ou por temporada é quase sempre o caminho mais seguro para o autor.
  4. Põe por escrito quem faz o quê. Num espetáculo há autor do texto, coreógrafo, encenador, compositor e intérpretes. Um documento simples que identifique cada papel e os direitos de cada um evita a discussão à beira da estreia.

Os direitos morais (paternidade e integridade) ficam sempre contigo, mesmo que licencies ou cedas os patrimoniais: o teu nome deve constar na divulgação do espetáculo e ninguém pode desvirtuar a obra sem o teu acordo.

Tabela: quem tem o quê no espetáculo

CriaçãoÉ obra protegidaQuem gere
Texto dramático (a peça)Sim, obra dramática (art. 2.º, al. c)Autor do texto, gerido pela SPA
EncenaçãoSim, expressamente (art. 2.º, al. c)Encenador, como autor
Coreografia e pantomimaSim, se fixada (art. 2.º, al. d)Coreógrafo, como autor
Adaptação, tradução ou dramatizaçãoSim, sem prejuízo do original (art. 3.º)Autor da versão, mais licença do original
Prestação dos bailarinos e atoresDireito conexo, não direito de autor (arts. 176.º e 178.º)Intérpretes, geridos pela GDA
Música criada para o espetáculoSim, composição (art. 2.º, al. e)Compositor, gerido pela SPA

A leitura simples é esta: o texto, a encenação, a coreografia e a música são obras de autor, cada uma com o seu criador; a SPA é o interlocutor natural para licenciar a parte dos autores; os bailarinos e atores têm um direito próprio, conexo, gerido pela GDA. Se tudo isto estiver fixado e escrito, o espetáculo estreia com a casa arrumada, e a tua obra continua tua mesmo depois de a partilhares com outros.

Fontes e verificação

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Perguntas rápidas

Filmei a minha coreografia com o telemóvel. Isso chega para a proteger?

Chega para a fixar, que é o que a lei exige. O art. 2.º, n.º 1, al. d) do CDADC protege a coreografia quando a expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma, e o vídeo é uma dessas formas. O direito de autor nasce da criação, não do registo, mas um vídeo datado é a tua principal prova no dia em que precisares de mostrar que a peça é tua e quando existiu.

Sou encenador e quero remontar a minha encenação com outra companhia. Preciso de autorização de alguém?

Da tua encenação és tu o autor, mas ela assenta quase sempre num texto dramático de outra pessoa. Para voltar a representar essa peça precisas de nova autorização do autor do texto, gerida em Portugal pela SPA. A tua encenação segue contigo, a obra dramática por baixo não, e são dois licenciamentos separados que tens de fechar antes de estrear.

Um bailarino que dançou a minha peça pode impedir que eu use o vídeo do ensaio?

Pode condicionar esse uso. O bailarino é artista intérprete e tem direitos conexos (arts. 176.º e 178.º do CDADC): a fixação e a comunicação da prestação dele dependem de autorização sua. Por isso a gravação do ensaio ou do espetáculo deve estar coberta por uma autorização escrita de imagem e prestação. Quem gere e cobra a parte dos intérpretes é a GDA.

Uma coreografia só improvisada, que nunca fixei, está protegida?

É muito frágil. A al. d) do art. 2.º exige que a expressão da coreografia se fixe por escrito ou por outra forma, e uma sequência que só existiu no momento e nunca foi notada nem filmada é quase impossível de provar depois. Se o material é importante para ti, fixa-o (vídeo, notação ou descrição detalhada) antes de o levar a palco.

Preciso de registar a coreografia na SPA para ter direitos sobre ela?

Não. O direito de autor é reconhecido pela criação da obra, sem depender de registo ou formalidade. O registo facultativo na SPA ou o depósito na IGAC não criam o direito, servem para reforçar a prova de autoria e de data. Para uma obra de palco, a combinação útil é fixar a obra e ter um registo datado a apoiar.

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