Guia do Artista

Guia 05 · Direitos de autor · jurisdição PT

Utilizações livres e domínio público: o que podes usar sem pedir

Citação, paródia e ensino no art. 75.º do CDADC, porque o fair use não existe em Portugal, quando uma obra entra no domínio público e o que exige autorização.

verificado 2026-07-1210 min de leitura

A lei portuguesa define situações em que podes usar obras alheias sem pedir autorização (as utilizações livres) e um momento a partir do qual os direitos patrimoniais acabam (o domínio público). Este guia mostra onde estão as fronteiras, com base no CDADC, e explica porque é que os conselhos americanos sobre fair use podem custar-te caro em Portugal.

O que são as utilizações livres do artigo 75.º

As utilizações livres são uma lista fechada de situações, definida no artigo 75.º, n.º 2, do CDADC, em que podes usar uma obra protegida sem o consentimento do autor. Se o teu caso não couber numa das alíneas dessa lista, precisas de autorização. Não existe em Portugal uma cláusula geral de "uso razoável".

As alíneas mais relevantes para artistas:

UtilizaçãoAlínea (art. 75.º, n.º 2)Condições principais
Citação ou resumo de obra alheiah)Fins de crítica, discussão ou ensino; na medida justificada pelo objetivo
Ensino e educaçãof) e g)Partes de obra publicada, sem vantagem comercial, em estabelecimento de ensino
Peças curtas em obras próprias destinadas ao ensinoi)Exige remuneração equitativa ao autor e ao editor (art. 76.º, n.º 1)
Caricatura, paródia e pastichex)Ver secção própria abaixo
Inclusão episódica de uma obra noutro materialr)A obra aparece de forma acessória, não é o conteúdo principal
Obras em locais públicos (esculturas, edifícios)q)Obras feitas para estar permanentemente em espaço público
Cópia privadaa)Uso exclusivamente privado, sem fins comerciais diretos ou indiretos

Três regras atravessam toda a lista. Primeira: sempre que possível, indica o nome do autor, do editor e o título da obra (art. 76.º, n.º 1). Segunda: nenhuma utilização livre pode atingir a exploração normal da obra nem causar prejuízo injustificado ao autor (art. 75.º, n.º 4, a regra dos três passos). Terceira, e esta joga a teu favor enquanto autor: é nula qualquer cláusula contratual que tente eliminar estas utilizações (art. 75.º, n.º 5).

Quando podes citar a obra de outra pessoa

Podes citar ou resumir obras alheias sem autorização quando o fazes em apoio das tuas próprias posições ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e apenas na medida justificada pelo objetivo (art. 75.º, n.º 2, alínea h). Para a citação ser lícita:

  • Identifica o autor, o editor e o título da obra citada (art. 76.º, n.º 1).
  • A citação não se pode confundir com a tua obra: tem de se perceber o que é teu e o que é citado (art. 76.º, n.º 2).
  • Não pode ser tão extensa que prejudique o interesse pela obra citada (art. 76.º, n.º 2). Citar um verso para comentar é uma coisa; reproduzir a letra inteira é outra.

Um aviso para músicos: usar um sample de uma gravação comercial num tema teu não é "citação". Além de dificilmente passar na regra dos três passos, mexe com os direitos do produtor do fonograma. O caminho seguro está na última secção deste guia.

A paródia é uma utilização livre em Portugal?

Sim, desde 2023. O Decreto-Lei n.º 47/2023, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/790, acrescentou ao artigo 75.º, n.º 2, a alínea x): é lícita a reprodução, a comunicação ao público e a colocação à disposição do público de obras "para efeito de caricatura, paródia ou pastiche". Antes disso, as paródias eram tratadas como obras originais (antiga alínea n) do artigo 2.º, revogada pelo mesmo diploma).

A exceção aplica-se também aos direitos conexos, na medida compatível com a natureza destes (art. 189.º, n.º 3). Dois limites práticos: tem de servir mesmo um propósito de caricatura, paródia ou pastiche (humor, crítica, comentário), não é um atalho para lançar uma "versão alternativa" sem pagar licenças; e continua sujeita à regra dos três passos do art. 75.º, n.º 4.

Fair use: porque é que os conselhos americanos não te servem

O fair use é uma figura do direito norte-americano que não existe na lei portuguesa. Nos EUA, o fair use é uma defesa flexível avaliada caso a caso com quatro fatores (propósito da utilização, natureza da obra, quantidade usada e efeito no mercado). Em Portugal e na União Europeia o sistema é o inverso: uma lista fechada de exceções, definida no CDADC a partir da Diretiva 2001/29/CE. Ou a tua utilização cabe numa alínea do artigo 75.º, ou é infração.

O perigo: a maioria do conteúdo online sobre direitos de autor é americano. Mitos que não funcionam em Portugal:

  • "Menos de X segundos pode-se usar": falso, não há nenhum mínimo legal de duração.
  • "Dei os créditos, está resolvido": o crédito é uma obrigação adicional dentro das utilizações livres (art. 76.º), não substitui a autorização.
  • "Não estou a ganhar dinheiro com isto": a ausência de lucro só releva dentro das alíneas que a exigem (ensino, cópia privada); fora delas, uso não comercial também é infração.
  • "É transformative use": conceito americano sem equivalente direto. Em Portugal, transformar a obra de outro (adaptar, arranjar, traduzir) é um direito exclusivo do autor (art. 68.º, n.º 2, alínea g).

Quando entra uma obra no domínio público e como confirmar

Em regra, uma obra entra no domínio público 70 anos depois da morte do autor, contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (art. 31.º do CDADC). A obra cai no domínio público quando decorrem os prazos de proteção (art. 38.º, n.º 1) e a partir daí qualquer pessoa pode usá-la, gravá-la e adaptá-la sem autorização:

O que caducaPrazoBase legal (CDADC)
Obra (direito de autor)70 anos após a morte do autorart. 31.º
Obra feita em colaboração70 anos após a morte do último coautorart. 32.º
Obra anónima70 anos após a publicação ou divulgaçãoart. 33.º
Prestação de artista fixada em fonograma publicado70 anos após a primeira publicação ou comunicação ao públicoart. 183.º, n.º 3
Direitos conexos em geral (regra base)50 anos após a prestação, fixação ou emissãoart. 183.º, n.º 1

Para confirmares que uma obra está mesmo em domínio público:

  1. Identifica todos os autores. Numa canção, letra e música contam: se foi escrita em colaboração, o prazo corre a partir da morte do último coautor (art. 32.º).
  2. Soma 70 anos à morte e conta a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (art. 31.º, n.º 2). Autor morto em 1955: obra em domínio público desde 1 de janeiro de 2026.
  3. Verifica qual a versão que vais usar. Traduções, arranjos e outras transformações são obras equiparadas a originais, com proteção própria (art. 3.º). A obra original pode estar livre e o arranjo que encontraste não.
  4. Separa a obra da gravação. O master tem direitos conexos com prazos próprios (art. 183.º); uma gravação recente de uma obra antiga não está livre.

Mais duas armadilhas: quem publicar pela primeira vez uma obra inédita caída no domínio público ganha 25 anos de proteção patrimonial, tal como as publicações críticas e científicas de obras em domínio público (art. 39.º). E mesmo em domínio público a obra não perde a identidade: a defesa da genuinidade e da integridade passa a competir ao Estado (art. 57.º, n.º 2), por isso identifica sempre o autor.

O que são obras órfãs

Uma obra órfã é uma obra ainda protegida cujos titulares de direitos não estão identificados ou, estando identificados, não foram localizados (art. 26.º-A do CDADC, que veio da Diretiva 2012/28/UE). O regime só permite utilizações por bibliotecas, arquivos, museus, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito de missões de interesse público e depois de uma pesquisa diligente pelos titulares de direitos, com registo dessa pesquisa (arts. 26.º-A e 75.º, n.º 2, alínea u). Para ti, artista individual, isto não abre nenhuma porta: não conseguires encontrar o autor de uma obra não te dá o direito de a usar.

Samples, covers e remixes: que autorizações precisas

Para usar um excerto de uma gravação alheia num tema teu precisas de duas autorizações: a do titular da obra (autor ou editora) e a do titular do master (produtor do fonograma). São direitos separados sobre coisas diferentes. Do lado da obra, a adaptação, o arranjo e "qualquer utilização em obra diferente" são direitos exclusivos do autor (art. 68.º, n.º 2, alíneas g) e h)). Do lado da gravação, a reprodução do fonograma e "qualquer utilização do fonograma em obra diferente" são direitos exclusivos do produtor (art. 184.º, n.º 1, alíneas a) e d)).

O que fazesAutorização da obra (autor/editora)Autorização do master (produtor)
Sample de uma gravaçãoSimSim
Cover (nova gravação da obra)SimNão
Remix a partir das stems originaisSimSim
Interpolação (regravas tu a melodia ou a letra)SimNão

Não há mínimo de segundos nem regra dos "8 compassos": qualquer excerto reconhecível exige autorização. Na prática, para a obra contactas a editora (publisher) do tema ou o próprio autor; em Portugal muitos autores são geridos pela SPA. Para o master contactas a editora discográfica ou o produtor da gravação. Feita a autorização, a tua versão é uma obra equiparada a original, com proteção própria, sem prejuízo dos direitos do autor original (art. 3.º).

Fontes e verificação

Verificado a 2026-07-12. Encontraste um erro? Diz-nos em guiadoartista.pt/sobre.

Perguntas rápidas

Posso usar 10 segundos de uma música de outro artista se der os créditos?

Não. A lei portuguesa não tem nenhum mínimo de segundos: usar um excerto de uma gravação alheia num tema teu precisa de autorização do titular da obra e do titular do master, seja o excerto de 2 ou de 20 segundos. Dar os créditos é uma obrigação adicional nas utilizações livres (CDADC, art. 76.º), não um substituto da autorização.

Se uma música está em domínio público, posso usar qualquer gravação dela?

Não. A obra (composição e letra) e a gravação (master) têm prazos separados. Uma sinfonia do século XIX está em domínio público, mas a gravação feita por uma orquestra em 1995 tem direitos conexos próprios (CDADC, art. 183.º). Para usar essa gravação precisas de autorização do produtor; a alternativa é gravar a tua própria versão.

Posso publicar uma cover no Spotify sem pedir nada a ninguém?

Não. Uma cover é uma nova gravação de uma obra alheia, e usar a obra exige autorização ou licença do autor ou da editora. Alguns distribuidores digitais tratam do licenciamento em certos mercados e outros exigem prova de licença: confirma as condições do teu distribuidor antes de publicar e, em caso de dúvida, contacta a editora da obra.

A exceção de paródia protege-me de um bloqueio no YouTube?

Protege-te na lei, não automaticamente na plataforma. A Diretiva (UE) 2019/790 (art. 17.º, n.º 7) obriga a que os utilizadores possam invocar as exceções de citação, crítica, caricatura, paródia e pastiche nas plataformas de partilha, mas os sistemas automáticos como o Content ID podem bloquear primeiro. Se a tua paródia for legítima, usa o mecanismo de contestação da plataforma.

Encontrei uma gravação antiga cujo autor não consigo identificar. Posso usá-la?

Não. O regime das obras órfãs do CDADC (art. 26.º-A) só permite utilizações por bibliotecas, arquivos, museus, escolas e entidades de património ou radiodifusão de serviço público, depois de uma pesquisa diligente registada. Para um artista individual, não conseguir encontrar o titular não cria nenhum direito de uso: o risco de infração mantém-se.

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